TJDFT - 0710176-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710176-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA EXECUTADO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte requerente informou em id. 201029323 que dá a obrigação como satisfeita e requer o arquivamento do feito.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:59
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*24-91 (EXECUTADO) e JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:33
Outras decisões
-
29/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710176-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA REQUERIDO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Intimada para pagamento do débito no prazo legal, a parte requerida o efetivou apenas após escoado o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, razão pela qual é devida a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor, intime-se a parte requerida paga pagamento da diferença devida no importe de R$ 404,84, no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
08/04/2024 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:07
Deferido o pedido de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA - CPF: *26.***.*55-72 (REQUERENTE).
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/03/2024 16:51
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*24-91 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:45
Outras decisões
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24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/08/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/07/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/06/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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