TJDFT - 0710321-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Indeferido o pedido de H P MENDES & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Outras decisões
-
21/01/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:37
Outras decisões
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:47
Indeferido o pedido de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA - CPF: *96.***.*66-04 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Outras decisões
-
22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:43
Outras decisões
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07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de H P MENDES & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710321-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS, DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não e caso de desbloqueio liminar dos valores encontrados na diligência Sisbajud.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 190335253), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, o devedor limitou-se a juntar cópia da tela e aplicativo de celular (ID nº 193414861), sem qualquer identificação, a afastar a alegação de origem salarial dos valores.
Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, a arrefecer a alegada impenhorabilidade.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca da origem e uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo TJDFT em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
SISBAJUD IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 854, §3º, I, CPC.
NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, o que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo extrajudicial, à medida em que o executivo visa tão somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que o aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida. 2.
Diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em contas de sua titularidade são intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que alegaram de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas. 3.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 3.1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021). 4.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1846005, 07037271720248070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/4/2024) Assim, padece o requerimento do devedor DIVINATO de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Certifique-se eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso da devedora FEDERAÇÃO.
Preclusa a penhora, expeça-se ordem de transferência em favor da credora.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise dos demais requerimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:04
Outras decisões
-
30/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710321-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS, DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 79.962,56.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:06
Outras decisões
-
15/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 18:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710321-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS, DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo (ID nº 180431366), a parte credora anuiu com os valores apurados (ID nº 180510607), ao passo que a devedora FEDERAÇÃO sustenta que não fora observada a distribuição dos ônus da sucumbência.
O devedor DIVINATO quedou-se silente.
Decido.
Não assiste razão à devedora.
Consta de forma clara e objetiva da memória de cálculo de ID nº 180431366 que foram aplicados honorários de sucumbência à razão de 9,6%, ou seja, 80% de 12%, de modo que a insurgência não se sustenta diante de simples leitura atenta da planilha.
Quanto às parcelas que compõem o débito, a decisão de ID nº 173923400 já esclareceu os limites objetivos da coisa julgada, o que restou observado pela Contadoria, de modo que, ausente outras impugnações específicas, HOMOLOGO o cálculo de ID nº 180431366.
Por conseguinte, verifica-se que não há excesso no valor apontado pela credora (ID nº 167034746), de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausente prova do pagamento ou garantia integral do Juízo, é caso de prosseguimento do feito, com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC.
Promova a credora o andamento do feito, nos termos da decisão de ID nº 167499877, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:52
Indeferido o pedido de FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXECUTADO)
-
14/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:43
Outras decisões
-
01/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2020 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 04:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 22:15
Recebidos os autos
-
28/03/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
28/03/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 20:23
Recebidos os autos
-
24/03/2020 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 21:18
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 21:18
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 21:18
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:34
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 06:20
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 05:18
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:23
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 08:02
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 07:48
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:51
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 23/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 14:31
Decorrido prazo de DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2019 14:58
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 09:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 06:43
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 20:18
Recebidos os autos
-
02/05/2019 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/04/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 19:54
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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