TJDFT - 0704649-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE BARROS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704649-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ANGELA DE BARROS REQUERIDO: JULIANO PEREIRA MARQUES Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
CARLOS ANTONIO DA COSTA BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:58:03. -
04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704649-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ANGELA DE BARROS REQUERIDO: JULIANO PEREIRA MARQUES SENTENÇA MARIA ANGELA DE BARROS PEREIRA MARQUES propõe, em nome próprio, tutela antecipada de urgência antecedente.
A autora afirma que era esposa de Juliano Pereira Marques.
Casaram-se em 17/7/2006.
Da união, tiveram um filho, atualmente com 15 anos de idade.
O réu faleceu em 10/4/2023.
Informa que o requerido não lhe prestava informações sobre dados bancários.
Após o falecimento dele, não conseguiu encontrar extratos ou número de contas que ele detinha.
Necessita fazer o levantamento financeiro do falecido para promover o inventário judicial.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja feita a consulta aos sistemas eletrônicos na busca de bens e direitos vinculados ao falecido.
Intimada para esclarecer o interesse na demanda e a respectiva legitimidade ativa, afirma que era casada com o falecido e que, da união do casal, tiveram um filho.
Aduz que isso é suficiente para caracterizar as condições da ação.
DECIDO.
Não recebo a emenda de ID 165803667 - fls. 30/32.
A demanda carece de interesse processual, apesar do exposto pela autora.
A requerente pretende buscar documentos que possibilitem a instrução de futura ação de inventário judicial.
Mas isso não é necessário.
A autora era esposa do falecido.
Com o óbito, basta pedir a abertura do inventário e, naqueles autos, postular ao juízo processante para que consulte os bens e direitos vinculados ao ESPÓLIO DE JULIANO PEREIRA MARQUES nos sistemas eletrônicos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
07/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704649-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ANGELA DE BARROS REQUERIDO: JULIANO PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer o interesse processual e a respectiva legitimidade na demanda, uma vez que o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos para identificar contas bancárias ou automóveis vinculados ao falecido deve ser feito pelo espólio e pode ser direcionado diretamente ao juízo processante do inventário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:27
Declarada incompetência
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26/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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