TJDFT - 0710359-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 20:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DEANA DA CONCEICAO em face de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
A parte devedora efetuou o depósito do saldo apontado como devido pela Contadoria (ID 245517214).
Intimada, a credora concordou com o depósito, dando quitação (ID 245695289).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) das quantias de R$ 3.069,49 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e R$ 32.441,96 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), ambas depositadas na conta nº 1554504861, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 1606-3, conta corrente nº 285.177-6, pertencente a exequente DEANA DA CONCEICAO, CPF: *39.***.*71-34.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 245302833 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:50
Outras decisões
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEANA DA CONCEIÇÃO Executado: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexado cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pelo ID. nº 243227370.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC e conforme a decisão de ID. nº 242195742, INTIMO as partes exequente e executada para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre a juntada do comprovante de pagamento de ID. nº 243259586.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:01
Outras decisões
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:51
Outras decisões
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Outras decisões
-
14/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:58
Deferido o pedido de DEANA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:28
Outras decisões
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 220986409.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento do saldo devedor apontado pelo credor no importe de R$ 1.669,47, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:49
Deferido o pedido de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS - CPF: *09.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:18
Deferido o pedido de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:59
Outras decisões
-
12/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:39
Outras decisões
-
24/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá por quitada a dívida, valendo o silêncio como anuência.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS - CPF: *09.***.*64-68 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 15:36
Indeferido o pedido de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 208034045 foi cumprida INTEGRALMENTE, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 208031612, e ainda considerando o depósito judicial de ID 210818670, protocolamos ordem de transferência parcial do valor valor bloqueado.
No mais, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do AGI 0749072-40.2023.8.07.0000 e do teor da decisão de ID 180757324, DEFIRO o pedido de ID 206890219 e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC..
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:33
Deferido o pedido de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS - CPF: *09.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente no ID 201931398.
O julgamento do AGI 0749072-40.2023.8.07.0000 poderá acarretar a alteração do valor devido pelo executado.
Assim, aguarde-se o julgamento final do mencionado agravo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Outras decisões
-
21/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710359-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente, conforme ID 189557640.
Mantenho a decisão agravada (IDs 180757324 e 186173542) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifico que não fora formulado pedido de efeito suspensivo.
Contudo, a decisão de ID 180757324 condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, mormente pelo fato de que o valor do débito poderá ser alterado, caso haja o provimento do agravo.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 06:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/09/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 07:49
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
01/04/2021 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/03/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710377-04.2020.8.07.0006
Edilson Borges Flor
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa da Silva Cunha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00
Processo nº 0710358-88.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:15
Processo nº 0710391-57.2021.8.07.0004
Emival Sizino dos Santos
Pwa Consultoria de Venda Eireli
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 09:01
Processo nº 0710415-60.2022.8.07.0001
Modello Comercio de Caminhoes e Servicos...
Sg Comercio e Consignacao de Veiculos Lt...
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:41
Processo nº 0710391-32.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francinaldo Gomes do Rego
Advogado: Charles dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2022 06:06