TJDFT - 0710444-41.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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06/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EVANIA RITA DE SOUZA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:49
Deferido o pedido de ADAMACI DE SOUZA SOARES - CPF: *32.***.*41-20 (AUTOR), EVANIA RITA DE SOUZA SOARES - CPF: *85.***.*04-49 (REU).
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30/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710444-41.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMACI DE SOUZA SOARES RECONVINTE: EVANIA RITA DE SOUZA SOARES REU: EVANIA RITA DE SOUZA SOARES RECONVINDO: ADAMACI DE SOUZA SOARES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida (ID 205208058) em face da sentença prolatada (ID 203974371), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A requerida alega que a sentença padece de erro material quanto ao nome das partes e que teria sido omissa quanto à ausência da necessidade de comprovação de titularidade do “terreno de 10,0 hectares, localizado na Fazenda dos Macacos, em Santa Maria da Vitória – BA”.
De fato, no dispositivo da sentença há erro material quanto às partes descritas, de modo que o trecho “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o pleito reconvencional formulado por JOSE CARLOS DOS SANTOS FARIAS em face de VALDENICE PINHEIRO FARIAS, para fins de” deve ser substituído por: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o pleito reconvencional formulado por ADAMACI DE SOUZA SOARES em face de EVANIA RITA DE SOUZA SOARES, para fins de:” No entanto, quanto à omissão alegada, nada a prover.
A sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir erro material, de modo que a parte inicial do dispositivo da sentença deverá passar a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o pleito reconvencional formulado por ADAMACI DE SOUZA SOARES em face de EVANIA RITA DE SOUZA SOARES, para fins de:” Mantenho os demais termos da sentença Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o pleito reconvencional formulado por JOSE CARLOS DOS SANTOS FARIAS em face de VALDENICE PINHEIRO FARIAS, para fins de: a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes e, por consequência, a alienação judicial do imóvel comum, descrito como os direitos do imóvel situado no Condomínio Residencial dos Pinheiros, Quadra 31, Chácara 58/123, Lote 18, Núcleo Rural do P Norte – Ceilândia – Distrito Federal, determinando que a alienação se dará em hasta pública, constituindo como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$ R$ 100.787,04 (ID 136391332 - Pág. 1), assegurando-se o pagamento dos débitos relacionados ao imóvel, partilhando-se o montante obtido com a venda de acordo com as quota partes inerentes a cada condômino, a saber, 50% para cada um; b) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes, relativamente ao veículo Automóvel GM/S10 – ADVANTAGE D, ano/modelo 2008/2008 – placas JGR 4782, RENAVAM *09.***.*07-51, fixando-se como valor de indenização em favor da ré/reconvinte, a quantia de R$ a R$ 15.736,00 (quinze mil setecentos e trinta e seis reais).
Sobre a quantia incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento da demanda, além de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da reconvenção, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024. c) CONDENAR ao autor/reconvindo ao pagamento de aluguel sobre o imóvel descrito acima, na quantia mensal de R$ 300,00, devidos a partir da intimação do pedido reconvencional até a alienação do imóvel ou desocupação deste, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, além de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da reconvenção, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca em ambas as lides (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno ambas as partes ao pagamento, à razão de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça concedido.
Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:04
Outras decisões
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:08
Outras decisões
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12/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:00
Outras decisões
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30/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:55
Deferido o pedido de ADAMACI DE SOUZA SOARES - CPF: *32.***.*41-20 (AUTOR).
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28/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:53
Desentranhado o documento
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08/11/2022 15:46
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/03/2022 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EVANIA RITA DE SOUZA SOARES em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 12:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de EVANIA RITA DE SOUZA SOARES em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/06/2021 16:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ADAMACI DE SOUZA SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/05/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:21
Audiência Mediação designada em/para 28/06/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
28/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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