TJDFT - 0022502-02.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PAIXAO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:36
Expedição de Edital.
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06/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PAIXAO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022502-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR DA PAIXAO GOMES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30818328 na data de 25/03/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (IDs 30818316 - Pág. 9), cuja prescrição é de 3 anos ( três) anos (art. artigo 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n° 57.663/1966).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/03/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:40
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PAIXAO GOMES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022502-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR DA PAIXAO GOMES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 12:32:30.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:32
Processo Desarquivado
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25/11/2020 13:17
Arquivado Provisoramente
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25/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
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18/11/2019 03:05
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2019 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:12
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
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25/03/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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