TJDFT - 0710428-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas pelos requeridos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:27:57.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:06
Outras decisões
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07/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:56:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/02/2024 06:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710428-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os autos retornaram a este Juízo Fazendário após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento da demanda por ser a entidade ré Sociedade de Economia Mista.
Portanto, ainda que vinculada à União, de fato cabe a Justiça Comum processar e julgar o feito.
Contudo, em que pese a correção do entendimento exposado, no âmbito do TJDFT, tem-se que a Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e tais entidades passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:52:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 20:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:18
Declarada incompetência
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20/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:22
Processo Reativado
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11/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Justiça Federal
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11/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:55
Declarada incompetência
-
08/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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