TJDFT - 0710415-20.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES DE MATOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOESCOLA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA MARCAÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$700,00 a título danos materiais e R$5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva de terceiro, pois não seria responsável pela disponibilidade de agenda para prova de direção.
Sustenta a inexistência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se que o contrato foi firmado em 20.12.2019 (ID 50252988).
Da análise das conversas de aplicativo verifica-se que a autoescola apresentava dificuldade em agendar o exame de prova prática da autora, sob a alegação de que por ser uma banca para pessoas adventistas teria menos oferta de datas e vagas.
Por fim, a autora realizou a prova prática em 15.02.2022 na qual foi reprovada e para a nova prova deveria desembolsar novos valores relativos ao aluguel do carro, seis aulas extras, mais a taxa do Detran, conforme conversa de 29.03.2022 (ID 50252993 – pág. 37).
Das tratativas entre as partes depreende-se que desde 27.04.2022, a autora já estava apta ao novo exame, contudo, até setembro de 2022 a autoescola ainda não havia providenciado o agendamento do exame.
Com efeito, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a entrega de sua documentação (ID 50252993 – pág. 63), a qual foi retirada pela autora em 29.09.2022 e encaminhada à outra autoescola (ID 50253514), sendo que a sua desvinculação com a recorrente somente se deu em 07.10.2022 (ID 50252993 – pág. 67).
V.
De outro lado, não há qualquer elemento probatório a justificar o atraso na marcação do novo exame de prova de direção (art. 373, II, do CPC), o qual a autora esperava desde abril de 2022, situação que perdurava até setembro de 2022.
Além disso, em reforço às alegações autorais, verifica-se que ao retirar o processo de habilitação da recorrente e transferi-lo à outra autoescola, a inscrição da autora no exame foi feita em 25.10.2022 e a prova foi aplicada em 08.11.2022, com a aprovação da autora no teste de direção (ID 50253515), deixando clara a falha na prestação de serviço da parte recorrente.
Não sendo o caso da excludente prevista no §3º, do art. 14 do CDC.
VI.
Entretanto, observa-se que a falha na prestação de serviço se limitou à remarcação de novo exame de direção.
Por isso, considerando que as aulas iniciais e aulas extras e marcação referente ao contrato firmado em 2019 foram todas prestadas e usufruídas pela autora, não se mostrando viável a condenação à devolução do valor integral do contrato.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de reparação por dano material.
VII.
Na espécie, constata-se que há dano moral, mas por fundamentos distintos dos elencados na sentença.
Isso porque, em um primeiro momento não ocorreu qualquer desídia da parte ré a ensejar a reprovação da parte autora na prova prática, visto que realizada em outra cidade tão somente em decorrência da disponibilidade ofertada pelo Detran, não tendo a recorrente qualquer gerência na disponibilidade do local de prova.
Por outro lado, após a reprovação da autora, a parte efetuou os pagamentos para a continuidade do processo de habilitação, mas a parte ré foi negligente ao não adotar os procedimentos para dar continuidade ao processo de habilitação, o qual deve ser concluído em 12 meses, conforme Resolução 168 do Contran, sob pena de ter que refazer todo o processo.
De maneira que a parte autora precisou, às pressas, encaminhar seu processo à outra autoescola de forma a conseguir concluir dentro do prazo previsto na resolução.
Assim, todo o cenário relatado demonstra que a conduta desidiosa da parte ré gerou aflição e angústia excessiva da parte autora de modo que está configurada a ofensa ao direito da personalidade sendo devida a reparação por danos morais.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada somente para afastar a condenação por danos materiais, mantido os demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES DE MATOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:44
Outras Decisões
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19/10/2023 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/09/2023 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 17:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:47
Não recebido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (RECORRENTE).
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25/08/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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