TJDFT - 0710421-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULAS.
DESPESAS REPASSADAS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A capitalização de juros pode ser pactuada nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001 (nesse sentido: REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; enunciado n. 539 da Súmula do STJ). 2.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3.
Eventual fixação em percentual acima da média cobrada no mercado financeiro não indica qualquer ilegalidade, pois a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão que exige tanto a comprovação de desvantagem exagerada do consumidor como de abusividade da taxa e não há nenhuma comprovação, por parte do Autor da alegação, de que as taxas pactuadas são exorbitantemente maiores que a média de mercado ou que aquelas praticadas por outras instituições ou, ainda, pelo próprio Apelado em relação a outros clientes dentro do memo mês. 4.
Não se considera abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplência, o repasse ao consumidor das despesas com cobranças judiciais e extrajudiciais, pois tal cláusula não implica transferência ao consumidor de custos inerentes à atividade típica da instituição financeira, mas apenas reflete a possibilidade da reparação de danos materiais decorrentes de conduta do próprio consumidor inadimplente. 5.
Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que inexistentes, na espécie, os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, sobretudo a má-fé do credor/fornecedor, já que as cobranças decorrentes do contrato têm embasamento legal e contratual, portanto, lícitas. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:31
Conhecido o recurso de WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*92-94 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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