TJDFT - 0705157-84.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705157-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS ROCHA DE LIRA, ROSA AMELIA PEREIRA LIRA, VALDEMIR DE SOUSA LUCENA SENTENÇA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME e ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 200106385.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:36
Homologada a Transação
-
28/06/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:12
Deferido o pedido de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSA AMELIA PEREIRA LIRA em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705157-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS ROCHA DE LIRA, ROSA AMELIA PEREIRA LIRA, VALDEMIR DE SOUSA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor de ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS ROCHA DE LIRA, ROSA AMELIA PEREIRA LIRA, VALDEMIR DE SOUSA LUCENA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que em 2019, firmou contrato de locação com a Ré, por período 30(trinta) meses, prorrogando-se automaticamente, após vencimento, por tempo indeterminado, tendo como objeto imóvel situado CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 305, Riacho Fundo-DF, pelo valor inicial de R$944,44, mais o IPTU, o parcelamento da conta de água pelo número de unidades na edificaçã, e mais a taxa de manutenção do prédio de R$ 60,00 mensais, pagos via boleto bancário até o dia 05 de cada mês.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres de outubro de 2021 até a presente data, com débito de R$13.742,53.
Requer, em sede liminar, o despejo da requerida.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso dos autos, o contrato firmado está garantido por fiador (ID 165318867 - Pág. 3 – fls. 40) afastando a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
Ressalto que, em caso de prorrogação do contrato de locação, havendo prorrogação por prazo indeterminado por foça de lei, o fiador permanece responsável, desde que no contrato de locação tenha cláusula prevendo a extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, o que ocorre no caso dos autos, impedindo a concessão liminar.
Assim, enquanto não resolvido o mérito da causa, instaurado o contraditório e a ampla defesa, tem-se que o contrato de locação, objeto da lide, está garantido, sendo, por conseguinte, incabível o deferimento da liminar de despejo.
Assim, não há amparo legal para a concessão da medida.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, §2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
18/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705157-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS ROCHA DE LIRA, ROSA AMELIA PEREIRA LIRA, VALDEMIR DE SOUSA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo a emenda de ID 165768617 - fl. 75.
Como as faturas das contas de água/esgoto estão em nome de terceiro estranho à relação processual, qual seja LS BARROS CONSTRUTORA EIRELI, fica a autora intimada para emendar a inicial, com a exclusão do pedido de condenação dos réus ao pagamento dessas obrigações inadimplidas.
Como se trata de obrigações pessoais, apenas a LS BARROS CONSTRUTORA EIRELI tem legitimidade passiva para cobrá-las.
Nessa oportunidade, deverá adequar o valor da causa com a soma do valor cobrado com doze meses de alugueres.
Junte nova petição de emenda, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705157-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ERASMO OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS ROCHA DE LIRA, ROSA AMELIA PEREIRA LIRA, VALDEMIR DE SOUSA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos as faturas de água/esgoto referentes a esses serviços prestados no imóvel locado, dos meses de outubro/2021, janeiro/2022, junho/2022, março/2023 e maio/2023.
Caso esteja individualizada e a do Apt. 305 situado no Lotes 3/4, Bloco C, CLS 4, Ed.
Greenbrae, Riacho Fundo/DF, esta em nome da ré, deverá excluir dos pedidos a cobrança dos valores, porquanto se trata de obrigações pessoais.
Caso esteja não tenha havido a individualização e as faturas estejam no respectivo nome, deverá informar quantos apartamentos existem no prédio e esclarecer o cálculo da proporção do uso desse serviço.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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