TJDFT - 0710515-20.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, porquanto este se encontra em sua tramitação regular.
A parte executada foi intimada da decisão de ID 187428140, que deferiu a penhora sobre os veículos do devedor, mediante publicação no DJe (ID 187723261), cujo prazo decorreu em 19/03/2024.
Todavia, não obstante o deferimento da penhora, ainda não restou efetivada a constrição sobre os veículos, uma vez que não foram encontrados no endereço do devedor.
Sendo assim, somente após a formalização da penhora deveria ocorrer a intimação do executado para impugná-la, na forma do art. 841 do CPC.
Adiantou-se, mas não comprovou a alegação de impenhorabilidade dos veículos.
Além disso, intimada para indicar onde os veículos podem ser encontrados, sob pena de aplicação da multa, a parte executada limitou-se a afirmar que os veículos são utilizados para o desempenho da atividade empresarial.
Sua omissão em informar a localização dos bens para a formalização da penhora causa embaraço à tramitação do processo de execução e enseja a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme advertência lançada na intimação e de acordo com o disposto no art. 774, incisos III e IV, do CPC.
Aplico-lhe a penalidade cominada na decisão de id. 200919280.
Tendo em vista a recalcitrância do executado em informar a localização dos veículos a serem penhorados, lance-se restrição de circulação, via sistema RENAJUD.
Requeira, o exequente, o que entender pertinente para a realização da penhora ou indique outros bens.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora dos veículos de propriedade do devedor, o mandado de avaliação retornou sem cumprimento, tendo em vista que os automóveis não foram localizados (ID 198948475).
O credor, por meio da petição de ID 200588050, requer a inserção de restrição de circulação dos veículos, a intimação do devedor para que apresente os automóveis ao juízo, a alienação dos bens, bem como a penhora de percentual de faturamento da parte executada.
Entendo excessiva, por ora, a implementação de restrição de circulação dos veículos, impedindo o simples deslocamento dos bens e com a determinação do seus recolhimentos ao depósito, eis que se tratam de bens móveis, cuja transferência de propriedade se dá pela tradição.
Nesse sentido, os veículos não foram localizados na posse da executada e, portanto, a restrição à transferência se mostra adequada e suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de circulação.
No mais, com fulcro no art. 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar onde os veículos podem ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixada em 10% do valor devido, a qual reverterá em proveito do credor, exigível nos próprios autos.
Por fim, para que seja apreciado o pedido de penhora do faturamento, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como o contrato social da executada, uma vez que os representantes legais da empresa-devedora seriam nomeados para atuarem como administradores, equiparados à figura do depositário judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/06/2023 17:08
Baixa Definitiva
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13/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:07
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 16:58
Conhecido o recurso de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:36
Processo Reativado
-
23/09/2021 17:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho - (STJ)
-
13/09/2021 14:35
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
13/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
25/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
20/04/2021 14:35
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (RECORRENTE) em 16/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:21
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
07/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/03/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:48
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
26/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 22:12
Juntada de Petição de agravo
-
09/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 14:16
Indefiro
-
04/03/2021 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/03/2021 20:29
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2021 02:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:41
Conhecido o recurso de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/01/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/08/2020 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/08/2020 13:15
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) em 14/08/2020.
-
15/08/2020 02:20
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/07/2020 04:00
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/07/2020 13:11
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/07/2020 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 02:16
Publicado Ementa em 20/07/2020.
-
17/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2020 19:01
Deliberado em Sessão - julgado
-
22/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:49
Incluído em pauta para 01/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
16/05/2020 21:57
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/01/2020 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/01/2020 12:07
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:07
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
27/01/2020 12:37
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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