TJDFT - 0709852-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
07/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709852-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES EXECUTADO: REJEANNE DOS SANTOS VERAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 185309670, conforme guia de depósito de ID. 193380950, no valor de R$ 1.039,46, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 142869801, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 194643998.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709852-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES EXECUTADO: REJEANNE DOS SANTOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 189883882 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 181120769, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa da multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709852-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES EXECUTADO: REJEANNE DOS SANTOS VERAS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 181120778, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:10
Homologada a Transação
-
11/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:36
Deferido o pedido de RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:39
Deferido o pedido de RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709852-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: REJEANNE DOS SANTOS VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163307277 transitou em julgado em 17/07/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 18:16
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de REJEANNE DOS SANTOS VERAS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:15
Decretada a revelia
-
17/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/03/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700838-88.2023.8.07.0012
Sivone Goncalves Cruzeiro
Beatryz Cristyna Dias Franca
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 14:49
Processo nº 0721721-44.2023.8.07.0016
Jessica da Silva Correa
Tudo Azul S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:47
Processo nº 0723841-60.2023.8.07.0016
Marcela Naves Sanches de Siqueira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Marcela Naves Sanches de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 21:42
Processo nº 0736447-23.2023.8.07.0016
Diego Maximiano Gomes da Cunha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:52
Processo nº 0702000-15.2018.8.07.0006
Pedro Paulo Costa Fonseca de Gouvea
Ws Corporate Solucoes em Tecnologia LTDA...
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2018 14:47