TJDFT - 0711320-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711320-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: SAMARONE DE SOUZA BORGES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAIO MÁRCIO SILVA E LISBOA em desfavor de SAMARONE DE SOUZA BORGES e NEOENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma, em síntese, que alugou para o primeiro réu um imóvel de sua propriedade, passando-lhe a incumbência de transferir a titularidade das faturas de energia elétrica para o seu nome, o que não teria sido feito, culminando com a inscrição do nome do autor em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da segunda ré.
Requer, assim, que a concessionária requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 161638766 a 161640769).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 162480011).
Regularmente citada, a ré Neoenergia ofereceu contestação e reconvenção (ID 167556383), na qual defende que o imóvel continua registrado em nome do autor e, assim, não há como imputar à concessionária de energia qualquer obrigação em decorrência de suposta negociação firmada entre o autor e o primeiro réu.
Em sede de reconvenção, requer a condenação o autor ao pagamento de R$ 38.434,65 (trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pelas contas de energia elétrica inadimplidas.
A Curadoria Especial, representando o réu Samarone, apresentou contestação por negativa geral (ID 193756970).
O autor apresentou réplica no ID 171019568 e contestação à reconvenção no ID 171019588, reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No particular, diante da identidade do objeto da lide principal e da reconvenção, passo a realizar a análise conjunta das pretensões.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Passo, portanto, à análise do mérito da pretensão.
Em que pesem as alegações do autor na petição inicial, tem-se que sua pretensão não merece prosperar.
Com efeito, no caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel estabelece obrigação de natureza pessoal (propter personam) e, por força do princípio da relatividade dos contratos, seus efeitos não atingem terceiros, estranhos ao negócio jurídico.
Nesse contexto, não é o caso de declaração de inexistência da dívida vinculada ao imóvel, constituída na vigência do contrato de compra e venda, visto que regularmente constituída e decorrente de serviço efetivamente prestado pela segunda ré, sendo certo que restou incontroverso nos autos que o autor não comunicou à companhia de energia elétrica requerida a existência do referido contrato, razão pela qual não houve, por óbvio, mudança na titularidade da conta de energia.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é do autor, pois era efetivamente o consumidor cadastrado perante a concessionária requerida à época da medição.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
FINALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE OU PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE INCUMBÊNCIA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no artigo 70 (alterado pelo art. 44 da Res. 429/2012) normatiza as regras para o encerramento das relações contratuais entre consumidor e a companhia de energia elétrica, impondo a solicitação do desligamento da energia elétrica ou a transferência da titularidade para finalizar a prestação do serviço. 2.
Ainda que se trate de contrato por tempo determinado de construção de obra pública, é necessária a comunicação formal à CEB sobre a finalização da obra, eis que um prazo de previsão da duração é apenas estimativo. 3.
Diante da ausência de comunicação pela consumidora, torna-se esta responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica, ainda que finalizado o contrato de construção da obra pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1076208, 07070120820178070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1.
O Apelante, usuário do serviço de energia elétrica, não comunicou à CEB a transferência da titularidade da unidade consumidora. É dele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das faturas, pois era o consumidor cadastrado perante a concessionária à época dos débitos. 2.
O entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1176666, 07080748320178070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Com efeito, sem que houvesse comunicação formal, seja feita pelo autor, seja pelo segundo réu, não poderia a empresa requerida “adivinhar” que teria havido mudança na titularidade do imóvel, mormente levando-se em conta que se tratava de um contrato particular de compra e venda.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica.
Por outro lado, restando hígida a cobrança das faturas, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, já que o inadimplemento da quantia restou incontroverso, sendo certo que o autor não impugnou os valores cobrados pela requerida na presente demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da lide principal e,
por outro lado julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento de R$ 38.434,65 (trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao inadimplemento das faturas de energia elétrica em questão, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados 10% do valor atualizado da causa (lide principal) e 10% sobre o valor da condenação (reconvenção), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, 19 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711320-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: SAMARONE DE SOUZA BORGES, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA Objeto: Citação de SAMARONE DE SOUZA BORGES - CPF/CNPJ: *65.***.*71-91,, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF. .
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 12:43:03.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
16/02/2024 12:44
Expedição de Edital.
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15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711320-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: SAMARONE DE SOUZA BORGES, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CAIO MARCIO SILVA E LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido à parte Autora.
De ordem, faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/01/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CAIO MARCIO SILVA E LISBOA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIO MARCIO SILVA E LISBOA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:56
Outras decisões
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIO MARCIO SILVA E LISBOA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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