TJDFT - 0711470-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:53
Outras decisões
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAIVA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA MORAES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA MORAES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAIVA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ocorrido o trânsito em julgado e mão havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711470-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA REU: JOSE PAIVA DE OLIVEIRA, MIRIAN DE SOUZA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a decisão de Id 198427739.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:19
Deferido o pedido de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA - CPF: *34.***.*53-20 (AUTOR).
-
22/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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