TJDFT - 0700403-87.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AFONCO SOARES em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700403-87.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AFONCO SOARES REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Incontroverso que o autor e a ré firmaram contrato de seguro do celular SAMSUNG GALAXY A12 (id. 148855134 e 156458997).
Ademais, que o requerente teve seu aparelho furtado mediante arrombamento de seu veículo, tendo realizado o boletim de ocorrência (id. 148855133) e aberto o sinistro.
Contudo, a requerida negou o pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de risco excluído, pela ausência de cobertura para furto no interior do veículo (id. 156458998).
Consoante a apólice do seguro contratado, consta de forma clara e expressa os riscos excluídos para as hipóteses de cobertura contra subtração mediante arrombamento, dentre eles, a “Subtração mediante arrombamento de aparelho eletrônico portátil deixado no interior de automóveis, salvo se ocorrer o roubo ou furto total do veículo” (id. 156458997 - Pág. 2), como ocorreu na espécie, segundo informado na ocorrência policial.
Segundo o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, impor à seguradora a cobertura de risco não assumido, acarreta inegável desequilíbrio econômico ao seguro.
Portanto, resta justificada a recusa da cobertura securitária pela ré.
A par disso, inviável a manifestação positiva deste Juízo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
17/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AFONCO SOARES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AFONCO SOARES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AFONCO SOARES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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01/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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29/04/2023 10:46
Outras decisões
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27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/04/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/02/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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