TJDFT - 0704408-89.2022.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECCRVDFCMITA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0704408-89.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDA MODESTO DA SILVA EXECUTADO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 172885882, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 1.121,23 (um mil e cento e vinte e um reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
ITAPOÃ/DF, 28 de setembro de 2023 16:42:02. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
28/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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25/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:46
Deferido o pedido de VANILDA MODESTO DA SILVA - CPF: *59.***.*62-30 (AUTOR).
-
21/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/09/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VANILDA MODESTO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704408-89.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDA MODESTO DA SILVA REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Compulsando os autos, incontroversa a venda do bem à requerida, em 18/12/2017, oportunidade em que realizada a procuração (id. 145218262) e a tradição do veículo em que recaiu o IPVA em discussão nos autos.
Não obstante a requerida tenha demonstrado a transferência do bem em 31/12/2017 (id. 164419788), não restou comprovado o pagamento do IPVA de 2018.
Assim, eventual erro da Secretária da Fazenda, ao manter o nome da autora como responsável tributário no lançamento do IPVA, não exclui o dever da requerida no pagamento do débito, de modo que somente a prova do pagamento afastaria sua responsabilidade na cobrança indevida feita à autora, bem como do protesto do nome desta e seu lançamento em dívida ativa (id. 145218259).
Eventual reparação aqui declinada, entretanto, não impede que a parte ré busque o ressarcimento junto ao DF em razão da falha verificada.
Desse modo, recai a ré o dever de pagar o IPVA de 2018 referente ao veículo de placa JHK 6583 e Renavam *09.***.*27-10, a fim de retirar o nome da autora da dívida ativa, bem como a dar baixa no protesto ao id. 145218259.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, de modo que presentes os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, comprovada que a omissão da ré em pagar o IPVA de 2018, lançado em nome da autora, acarretou o indevido protesto de seu nome e a inclusão deste em dívida ativa, de modo que deve a parte autora ser indenizada a título de danos morais, pois a negativação do nome de uma pessoa indevidamente constitui ato ilícito e, assim, gera dano moral indenizável.
Isso porque, a partir do momento da inclusão, a pessoa deixa de ter crédito na praça, uma vez que todos os comerciantes e instituições financeiras têm acesso a essas informações por meio de uma simples consulta.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para: (i) compelir a ré a pagar o IPVA do ano de 2018, referente ao veículo de placa JHK 6583 Renavam *09.***.*27-10 e dar baixa no protesto ao id. 145218259, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; (ii) condenar a ré, a título de reparação por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a contar da sentença, e juros de mora de 1% a.m, da data do protesto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
17/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VANILDA MODESTO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
24/03/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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