TJDFT - 0714947-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714947-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SEVERO DESPACHO A pesquisa requerida no Id 189937784 já foi realizada por este Juízo e restou infrutífera (Id 173360220).
Assim, em derradeira oportunidade, fica o credor intimado para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEVERO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714947-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SEVERO DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual foi penhorada, via SISBAJUD, a quantia de R$517,23, diretamente nas contas bancárias do devedor (Id 185294741).
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação/impugnação, o devedor impugnou a penhora (Id 186560547), alegando, em síntese, que as verbas bloqueadas em suas contas bancárias (R$341,41 e R$175,82) são provenientes de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.
Acrescenta que há cinco anos foi obteve diagnosticado com um câncer agressivo, cujo tratamento consome parte considerável de seu salário e que o aludido bloqueio compromete o seu sustento.
Assim, requer a desconstituição da penhora e a liberação imediata da quantia constrita a seu favor.
Em resposta (Id 187272921), o credor pugna pela rejeição da impugnação, destacando que, quanto ao bloqueio de R$175,82, realizado na conta do Banco do Brasil, o réu não comprovou sua origem, não havendo óbice para a constrição.
No que respeita ao valor penhorado na conta do Banco Mercantil, o exequente alega que se trata de “sobra de salário”, pois o bloqueio de R$341,41 fora realizado no dia 07.11.2023, muito antes do recebimento dos proventos pelo devedor, ocorrido no dia 27.11.2023.
Argumenta, ademais, que o valor penhorado na sobredita conta não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos do devedor, salientando que este não juntou comprovantes de despesas, a fim de demonstrar que o bloqueio compromete sua subsistência.
Brevemente relatado.
Decido.
Da análise dos autos verifico que não assiste razão ao devedor.
Isso porque, tal como alegado pelo credor, a quantia penhorada no Banco do Brasil (R$175,82) encontra-se depositada em conta corrente, não havendo impedimento para sua constrição.
Quanto ao valor penhorado na conta em que o devedor recebe seus proventos (R$341,41), os extratos juntados pelo executado (Id 186560557 a 186560554) demonstram que a conta em questão possui intensa movimentação financeira, com envio e recebimento de PIX, transferências, depósitos em dinheiro, compras a débito, o que desvirtua a natureza de conta salário, uma vez que é utilizada como se conta corrente fosse.
Além disso, diante do recebimento de várias transferências via PIX, não se pode dizer que a quantia bloqueada é integralmente proveniente do salário do executado.
Ademais, como bem destacou o credor, a constrição não incidiu diretamente sobre o benefício do devedor, pois o bloqueio foi realizado no dia 07.11.2023, ao passo que os proventos foram depositados no dia 27.11.2023.
Não bastasse, o executado não demonstrou que a constrição compromete seu sustento, pois não apresentou comprovantes de seus gastos mensais.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia penhorada (R$517,23 – Id 185294741) em favor do EXEQUENTE, que deverá indicar seus dados bancários para tanto.
Sem prejuízo, fica o credor, desde já, intimado para se manifestar sobre o resultado da diligência de Id 188335195, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR SEVERO - CPF: *12.***.*53-53 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 17:48
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714947-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SEVERO DESPACHO Sobre a impugnação à penhora (grupo de Id 186560547), manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714947-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SEVERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 11/09/2023.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 12 de setembro de 2023 10:38:30. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
12/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEVERO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714947-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LANE BENJAMIM MOURA REU: JOSE RIBAMAR SEVERO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 5.681,24 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:13
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
15/08/2023 07:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
10/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEVERO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar o demandado a pagar, em favor da demandante, a quantia de R$ 3.141,00 (três mil cento e quarenta e um reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos desde 15/01/2020. 2.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido interposto recurso ou feitos outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
23/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEVERO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/03/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:34
Outras decisões
-
06/03/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 10:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/12/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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