TJDFT - 0735376-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:54
Deferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 08:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 19:22
Deferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
25/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735376-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES Decisão Sobreveio sentença nos correlatos embargos à execução 0712438-76.2022.8.07.0001 estabelecendo metodologia de cálculo do quantum debeatur, ID 201746778, a saber: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para DETERMINAR que: 1) os alugueis mensais de R$ 10.000,00 devidos sejam atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data de cada vencimento; 2) a multa contratual de 10% (dez por cento) incida sobre o valor nominal, ou seja, antes da atualização com juros e correção monetária, da soma do débito de alugueis e encargos locatícios de IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto, vedada incidência de juros e correção sobre valor que englobe a multa; 3) os débitos de IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto sejam atualizados com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela; 4) os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidam sobre o valor total da execução atualizado." A sentença foi confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado.
Destarte, as próximas medidas executivas só poderão ser levadas a efeito, depois de o credor apresentar nova planilha de cálculo que atenda integralmente as diretrizes determinadas na sentença, com subtração das importâncias já recebidas, devidamente atualizadas.
Inclusive, a liberação autorizada pelo tópico 2 da decisão ID 194675596 só poderá ser consumada após a vinda das contas requeridas.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0731507-63.2023.8.07.0000, no qual o exequente pretende a reforma da Decisão ID 158444610 (integrada pela Decisão ID 164463154), a qual indeferiu penhora de imóvel.
No particular, caso a pretensão recursal seja desprovida e não haja valores derivados da penhora de créditos ora deferida, a execução considerará suspensa desde o dia 12/07/2023, data da publicação de Decisão ID 164463154, integradora da de ID 158444610, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, pois diligências infrutíferas não servem para estancar o seu curso.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2023 11:36
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA - CPF: *32.***.*84-74 (INTERESSADO)
-
06/12/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA - CPF: *32.***.*84-74 (INTERESSADO).
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:55
Deferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 10:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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09/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735376-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES Decisão Na petição retro, ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA, arrematante dos veículos placas PAO-9561 e JIG-0720, leiloados na presente execução, narra que referidos automóveis ainda permanecem com restrições ativas nos prontuários do Detran - DF, o que o impede de transferir a titularidade dos bens para seu nome.
Relata, ainda, que foi aplicada multa por infração gravíssima em relação ao veículo de placa PAO-9561, no importe de R$ 880,41, mesmo estando recolhido ao depósito público na data da infração, em 04/08/2023.
Requer a remoção das restrições ainda pendentes sobre os veículos e a expedição de ofício ao Detran - DF para cancelar a multa infligida ao de placa placa PAO-9561.
Sucintamente relatados, decido.
A arrematação correu em 07/06/2023 (ID 172891086) e ordem de entrega dos veículos expedida em 22/09/2023 (ID 171501363).
A partir dos relatórios em anexo, observa-se que as restrições, no Renajud, ainda pendentes sobre os automóveis foram lançadas pela 03ª Vara do Trabalho de Brasília.
A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, de modo que o adquirente faz jus a receber os correspondentes bens livres de qualquer ônus que os gravasse ao tempo do arremate.
Todavia, a este Juízo falece competência para levantar as restrições impostas por outros e para desconstituir autuação administrativa efetivada pelo órgão de trânsito.
Em verdade, é ônus do arrematante requer a baixa das contrições perante os juízos que a determinaram, porque a este falece jurisdição e competência para isso.
Noutro giro, este Juízo também não está autorizado (tampouco é competente) para deliberar sobre multas infligidas ao veículo pelo Detran/DF.
Esse questão, de igual sorte, deverá ser resolvida pelo arrematante perante o próprio órgão de trânsito ou na via judicial, no juízo competente.
De toda sorte, por medida de cooperação (art. 6º do CPC), os Juízos que determinaram inscrições anteriores e o Detran serão cientificados do pleito.
Posto isso, por medida de cooperação, atribuo força de ofício à presente decisão para envio aos seguintes órgãos: 1.
Detran - DF, com o fim de, em sendo possível, baixar a multa por infração gravíssima aplicada em 04/08/2023 ao veículo de placa PAO-9561, no importe de R$ 880,41; e 2. 03º Vara do Trabalho de Brasília, solicitando-lhe, se possível, as remoções por ela anotadas sobre os automóveis de placas PAO-9561 e JIG-0720, diante na arrematação nestes autos.
Ao CJU para enviar cópia da presente aos órgãos acima, ornando-a com cópias do auto de arrematação ID 172891086 e da ordem de entrega ID 171501363.
Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0731507-63.2023.8.07.0000, que almeja a reforma da Decisão ID 158444610 (integrada pela Decisão ID 164463154), a qual indeferiu penhora imobiliária.
No particular, caso a pretensão recursal seja desprovida, a execução se considerará suspensa desde o dia 12/07/2023, data da publicação de Decisão ID 164463154, integradora da de ID 158444610.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA - CPF: *32.***.*84-74 (INTERESSADO).
-
26/09/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Termo.
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735376-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES Decisão 1.
Em integração à Decisão ID 167622868, libere-se, também, ao leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO os valores vertidos para sua comissão (R$ 2.505,00 - ID 161629647, pág. 1 - equivalentes a 5% dos produtos das arrematações), mediante transferência para a conta declinada no ID 168237624. 2.
A transferência deferida ao exequente na Decisão ID 167622868, tópico 2.3, poderá ser feita para a conta declinada na petição retro, por ser de sociedade de advocacia composta por advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação, retirar alvarás judiciais e proceder o efetivo levantamento das importâncias (ID 167434706).
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:11
Deferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 09:53
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735376-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES Decisão 1.
Noticia o exequente a interposição de agravo de instrumento em face da Decisão ID 158444610, mantida pela de ID 164463154.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. 2.
Prosseguindo o feito, necessário cumprir as providências pendentes discorridas na Decisão ID 164463154, item II, notadamente o seguinte: 2.1.
Expedição de carta de arrematação e ordem de entrega dos veículos arrematados (tópico 3.1); 2.2.
Remoção das restrições pendentes no Renajud relativamente aos veículos arrematados (tópico 3.2); 2.3.
Liberação ao exequente do remanescente do produto da arrematação, por já ter se operado a restituição ao arrematante do monte por ele dispendido a título de pagamento de tributos e multa incidentes sobre os veículos arrematados (tópico 1.4). 3.
Com a carta de arrematação e a ordem de entrega em mãos e a remoção das restrições veiculares, o arrematante poderá retirar os carros no prazo de 30 dias, sob pena de possível pagamento de custas complementares. 4.
Por já ter cumprido seu papel, realizando a hasta pública, descadastre-se o leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Outras decisões
-
04/08/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735376-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica o arrematante INTIMADO a comprovar o recolhimento das custas do depósito público (ID 165864866), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:07:18.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:30
Outras decisões
-
07/07/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:39
Outras decisões
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 09:08
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
Indeferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:16
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:58
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:16
Outras decisões
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:02
Juntada de procuração
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:59
Deferido o pedido de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
05/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Mandado em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Mandado em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 23:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 06:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 06:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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