TJDFT - 0701674-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
26/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 15:55:55. -
23/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para ciência do id. 183721311, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento..
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 18:20:38. -
17/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:33
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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30/10/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, a impossibilidade do processamento do cumprimento de sentença ante esse juízo diante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 890/DF, na qual se determinou a incidência do regime constitucional dos precatórios, previsto no do art. 100 da Constituição Federal, às condenações judiciais em face da CAESB.
Alega excesso de execução.
O exequente, por sua vez, entende que o regime de precatório deve ser afastado, bem como não há o que se falar em excesso de execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste em parte à impugnante.
No julgamento da ADPF 890/DF, o Exmo Ministro Dias Toffoli fixou a seguinte tese: "ante o exposto, julgo procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)." Da análise do referido julgado, constata-se que o Pretório Excelso ultrapassou a questão das condenações trabalhistas - origem da arguição ajuizada pelo Governo do Distrito Federal - para fazer incidir o regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF à concessionária requerida a toda e qualquer condenação em face desta última.
Este, aliás, é o entendimento já esposado por este e.
TJDFT em consonância com o julgado em comento, conforme excerto abaixo exposto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ADPF 890.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação da agravante para determinar a compensação do crédito, todavia, rejeitou a compensação do valor relativo aos 11% de honorários sucumbenciais, bem como ordenou que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá incidir 10% a título de multa e 10% de honorários de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante postula que sejam seguidos os trâmites previstos no § 3º do art. 353, sem a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 523 e honorários de cumprimento de sentença no importe de 10%, como deferido na decisão agravada. 2.
Nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese de que a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.1. "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)". (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). 3.
De inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". 4.
O procedimento deve ser ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC, que regula o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, especialmente no que se refere ao §2 do artigo 534, segundo o qual não se aplica a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 5.
Os honorários de cumprimento de sentença devem observar o artigo 85, §7º, do CPC, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 5.1.
Como no caso dos autos, a agravante impugnou o cumprimento de sentença, são devidos os honorários no cumprimento de sentença previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 6.
Decisão reformada em parte para afastar a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437070, 07155055220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta para o reconhecimento de adoção de rito especial para o presente caso, que entretanto deve ser processado perante o presente juízo.
Preclusa a presente decisão, em relação ao valor controvertido, atualize-se o débito nos termos definidos em sentença, sem incidência da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento. Às providências de praxe. -
22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:01
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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19/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação da executada.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:04
Deferido o pedido de RONALDO JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*24-72 (REQUERENTE).
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21/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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21/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que residia no imóvel situado na QNP 05, Conjunto Q, Casa 29, Ceilândia-DF.
Relata que, após ter saído do imóvel, realizou a quitação de todas as faturas em aberto referentes a contas de água, inclusive, realizou pedido de desligamento do fornecimento.
Afirma que, mesmo estando adimplente, a requerida protestou seu nome no cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
Relata que, até o momento, constam dois protestos em seu nome, referentes à última fatura e a um suposto resíduo.
Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança da dívida indevida, que totaliza a quantia de R$ 315,96 (trezentos e quinze reais e noventa e seis reais), sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; que seja determinado ao cartório competente que retire o seu nome do referido protesto, ante a comprovação de pagamento de todas as faturas indevidamente cobradas; além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar a incompetência deste juízo para processar o feito, uma vez que segundo o julgamento da ADPF 890/DF, definiu-se que o regime de execução das condenações a seu desfavor passou a ser pela forma de precatórios prevista no artigo 100 da CF, requerendo, ainda, a remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
No mérito, informa que o autor foi o primeiro responsável financeiro da inscrição: 214505-7, endereço: QNP 05 CJ Q LT 29, permanecendo, até 29/06/2022, quando houve a troca de titularidade a pedido do novo usuário.
Relata que houve uma solicitação de corte em 10/05/2022, conforme OS Nº 2240417052221298, porém o corte não foi executado e o contrato com a requerida não foi extinto, pois, o imóvel encontrava-se fechado com registro de foto e o técnico não teve acesso ao hidrômetro para execução, permanecendo o autor responsável financeiro pela inscrição: 214505-7, endereço: QNP 05 CJ Q LT 29, conforme prevê o Art. 121, §9º, da Resolução nº 14 de 2011 da ADASA.
Destaca que o autor foi notificado por email: [email protected] , em 16/05/2022.
Sustenta que as contas referentes aos meses 04/2022, 05/2022 e 06/2022 são devidas, pois o autor permaneceu como responsável financeiro até 29/06/2022.
Explica que foi constatado que houve uma duplicidade de conta do mês 05/2022 e efetuada o protesto, mas já a companhia já procedeu com o cancelamento da conta indevida e a retirada do protesto da referida conta.
Diz que tal duplicidade se deu em razão da geração da fatura para apuração do consumo residual, quando houve o lançamento do registro de saída no ato da solicitação de corte.
Ressalta que, como o corte não foi executado, não houve interrupção no faturamento e uma nova conta no mês 05/2022 foi gerada com base na leitura informada pelo usuário.
Sustenta que as contas dos meses 04/2022-Origem 1, 05/2022- Origem 3 e 06/2022-Origem 1 são devidas e o protesto da conta do mês 06/2022 também é devido.
Reiteramos que em razão da duplicidade da conta do mês 05/2022-Origem1 e o protesto são indevidos e foram cancelados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerida assegura que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, uma vez que o requerente solicitou o desligamento da água, que não ocorreu e ocasionou na inscrição do nome do Requerente em cadastro de maus pagadores. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em que pese a alegação da ré de que o julgamento da ADPF 890/DF, cujo entendimento definiu a incidência do regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da CF à concessionária requerida, tal mudança no regime de processamento do pagamento dos débitos não faz incidir, de per si, a competência das Varas da Fazenda Pública do DF ante a ausência de determinação deste e.
TJDFT em tal sentido.
De registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar os feitos em desfavor da CAESB decorre de modificação no artigo 26, I, da lei nº 11.697/2008 pela lei nº 13.850/2019, que retirou da Vara da Fazenda Pública a exclusividade de competência para tal julgamento (Precedente: Acórdão 1276114, 07032832420198070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida está na existência de conduta danosa da requerida em protestar débito em desfavor do autor, após pedido de extinção da prestação dos serviços.
Conforme documentação anexada aos autos pela parte requerente, verifica-se ao ID 148265580, que o nome do autor foi protestado em 30/12/2022, em virtude de débito com vencimento em 15/08/2022, no valor de R$ 46,94.
E, também, em 20/09/2022, no valor de R$ 269,02, em virtude de dívida com vencimento em 10/06/2022.
Em 10/05/20222, o autor realizou solicitação de extinção do contrato de prestação de serviços, como se pode observar do ID 148269707.
O autor comprovou, ainda, que efetuou o pagamento dos seguintes valores R$ 261,14 e R$ 100,66, em 10/05/2022 (ID 148269713 - Pág. 1 e seguinte).
Ao ID 163271076 - Pág. 1, a parte requerida anexou declaração de situação do imóvel em que consta: “Inscrição: 2145057 Endereço: QNP 05 CJ Q LT 29 - Ceilandia - Período: de 24/06/2019 a 10/05/2022, sem pendências financeiras.
Inscrição: 2145057 Endereço: QNP 05 CJ Q LT 29 - Ceilandia - Período: de 16/05/2022 a até a data atual, sem pendências financeiras.
Inscrição: 7867972 Endereço: QN 316 CJ 04 LT 02 AP 207 - Samambaia - Período: de 15/01/2021 a até a data atual, com o(s) seguintes(s) débito(s): Referência 03/2023, Vencimento 10/04/2023, R$ 141,20 Divida nominal deste CPF/CNPJ junto a CAESB é de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) e atualizado de R$ 141,20(cento e quarenta e um reais e vinte centavos).” Em sua defesa, a parte requerida sustenta que as contas referentes aos meses 04/2022, 05/2022 e 06/2022 são devidas, pois o autor permaneceu como responsável financeiro até 29/06/2022.
Junta aos autos o documento ID 163271077 - Pág. 1 para comprovar que não foi possível o desligamento, em razão de o imóvel se encontrar fechado e não ser possível o acesso ao hidrômetro.
Não há controvérsia acerca do pedido de desligamento, porquanto a ré admitiu em sua defesa que o autor requereu a interrupção dos serviços.
Contudo, a ré argumentou que não foi possível realizar o desligamento em virtude de falta de acesso ao hidrômetro.
Com efeito, no momento da solicitação do desligamento, a ré não demonstrou que informou ao usuário que cabia a este propiciar o acesso ao medidor para que fosse efetivado o serviço.
Destaque-se que é direito do consumidor ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo.
Assim, ao solicitar o desligamento, o autor acreditou que isso bastava para se desvincular de futuros débitos, já que não foi comunicado de que o pedido estava condicionado a providências que competiam a ele.
Inclusive, o requerente comprova ter realizado o pagamento de todos os débitos existentes até aquele momento.
Registre-se, que a ré não demonstrou que comunicou ao autor sobre a impossibilidade de realizar o desligamento, para que ele pudesse adotar as providências cabíveis para a efetivação da medida pleiteada, em que pese ter afirmado que enviou notificação por e-mail.
Nessas circunstâncias, considerando que o autor promoveu a solicitação de encerramento do serviço em maio de 2022, não pode a ré imputar os débitos posteriores da unidade a ele.
Sem falar, ainda, que o nome do autor foi protestado por conta com vencimento em 15/08/2022 e a companhia ré informa, em contestação, que o autor permaneceu como responsável financeiro até 29/06/2022.
Ou seja, protestou indevidamente o nome do requerente em razão de dívida que não o pertencia.
Ademais, a requerida também confessa que houve protesto indevido em conta referente ao mês de maio, mas que já efetuou a baixa.
Assim, certo é que, o lançamento de protestos em nome do autor também devem ser excluídos, pois decorrentes de cobrança indevida.
Já entendeu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
IMÓVEL LOCADO.
COBRANÇAS E PROTESTO INDEVIDOS. 1 - A obrigação de pagar o débito referente ao serviço de coleta de esgoto, e fornecimento de água se reveste de natureza pessoal, ou seja, o adimplemento é de responsabilidade do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço. 2 - No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, no momento em que o autor se dirigiu pessoalmente a um posto de atendimento da CAESB, fato este incontroverso nos autos, deveria ter sido informado sobre quaisquer outros procedimentos necessários ao desligamento do serviço, conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC. 3 - Sendo evidente a prova de que o apelado não usufruiu dos serviços prestados pela CAESB, já que saiu da posse do imóvel locado quando da rescisão do contrato,são indevidas as cobranças e protestos efetivados após o pedido de interrupção. 4 - Recurso não provido. (Acórdão 1352028, 07044701220208070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL Nesse contexto, entendo que o dano moral restou configurado.
Da análise do conteúdo probatório contido nos autos, incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído em Cartório de Protesto de Títulos.
Assim, a parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois efetivou em desfavor da autora protesto referente à dívida indevida.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a nulidade das dívidas objetos de protesto do nome do requerente ao ID 148265580, nos valores de R$46,94 e R$269,02, respectivamente, o que totaliza a quantia de R$ 315,96 (trezentos e quinze reais e noventa e seis reais); - DETERMINAR que a parte requerida proceda com a baixa dos protestos efetuados, no prazo de 15 dias, sem ônus ao autor, bem como que proceda com a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento; - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/06/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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