TJDFT - 0704079-44.2021.8.07.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 23:03
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704079-44.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA SOARES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOSEANE DE LIMA FARIAS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 18/01/2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 18/01/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
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17/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*64-03 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:42
Expedição de Carta.
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09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Indeferido o pedido de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*64-03 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:40
Indeferido o pedido de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*64-03 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704079-44.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA SOARES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOSEANE DE LIMA FARIAS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 164,65.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:28
Outras decisões
-
04/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704079-44.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA SOARES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOSEANE DE LIMA FARIAS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Houve acordo homologado (id. 162275112), no entanto, a parte exequente alega que só não ocorreu o pagamento da entrada do acordo, nem das demais parcelas (id. 164171936).
Intime-se a executada para que se manifeste sobre o alegado, trazendo os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, caso os tenha realizado, no prazo de 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:04
Outras decisões
-
17/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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04/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 23:47
Recebidos os autos
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20/06/2023 23:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:52
Revogada decisão anterior datada de 14/10/2022
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25/01/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:26
Outras decisões
-
21/11/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2022 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO em 23/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 06:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 29/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 10/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:12
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES DA CONCEICAO em 30/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA FARIAS em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
03/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/12/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2021 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2021 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 21:50
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:50
Outras decisões
-
07/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 17:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
29/09/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2021 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2021 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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