TJDFT - 0712080-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712080-60.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE SOTERO GALDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados neste feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:30:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712080-60.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE SOTERO GALDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de proceder com a consulta no sistema SISBAJUD para localização de valores, haja vista o depósito voluntário realizado pelo Distrito Federal.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários, caso ainda não tenha feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:50:27.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA JOSE SOTERO GALDINO - CPF: *23.***.*67-15 (EXEQUENTE) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712080-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE SOTERO GALDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que foi dado provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal, a fim de "reformar parcialmente a decisão agravada, garantindo a preservação da coisa julgada quanto ao índice de correção monetária fixada no título judicial exequendo" (ID 175071660).
O trânsito em julgado ocorreu em 5 de dezembro de 2023 (Certidão de ID 182141035 - Pág. 33).
Observo que a referida decisão, proferida após dezembro de 2021, não determinou a aplicação da Taxa SELIC, mas apenas dos índices de correção fixados no título judicial exequendo.
Sendo assim, em estrito cumprimento à decisão de Segunda Instância, e tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 180977599), no valor de R$ 10.687,81 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizados até 07 de dezembro de 2023, relativos ao crédito principal devido nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da presente fase processual, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso.
No entanto, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 7 de dezembro de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA JOSE SOTERO GALDINO, CPF n. *23.***.*67-15, representada por PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO, CPF n. *58.***.*81-26, no montante de R$ 10.687,81 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente ao valor principal.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 2.137,56 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à advogada acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO, CPF n. *58.***.*81-26, no montante de R$ 1.068,78 (um mil e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:17:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:51
Outras decisões
-
24/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Outras decisões
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOTERO GALDINO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:53
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SOTERO GALDINO - CPF: *23.***.*67-15 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:27
Deferido o pedido de MARIA JOSE SOTERO GALDINO - CPF: *23.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2022 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2022 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712000-89.2023.8.07.0009
Camila Moura Goncalves
Maria Lucia de Oliveira de Assis
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:16
Processo nº 0712068-46.2022.8.07.0018
Rafael Bemfeito Moreira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 19:47
Processo nº 0712008-45.2023.8.07.0016
Francisco Rodrigues de Brito Neto
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:43
Processo nº 0712082-30.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Neusa do Nascimento Pereira
Advogado: Paloma Pacheco Felix do Patrocinio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 10:33
Processo nº 0712028-24.2023.8.07.0020
Maria da Conceicao Lopes Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:32