TJDFT - 0711972-07.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:27
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
LESÃO CORPORAL AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVANTE PERIGO (ARTIGO 298, I, CTB).
AFASTAMENTO.
PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PROPORCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA ACESSÓRIA. 1.
Plenamente demonstradas a materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, I, do CTB), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
Mostrando-se as versões da vítima contraditórias, não se pode atestar, com segurança, as alegadas lesões sofridas.
Desse modo, nos termos do artigo 158, caput, do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Ausente o laudo de exame de corpo de delito, seja o direto ou indireto, deve-se absolver o réu da imputação de lesão corporal ao volante, com fulcro no art. 386, II, do CPP. 3.
A agravante de perigo comum, prevista no artigo 298, I, do CTB, deve ser afastada.
Isto porque na tipificação do artigo 306 do CTB já se encontra implícita a potencialidade lesiva, qual seja a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada com razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 4.
A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser estabelecida utilizando-se os mesmos parâmetros da pena corporal aplicada, guardando-se a proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime de lesão corporal ao volante, afastar a agravante de perigo comum e declarar extinta a punibilidade em relação à pena acessória de suspensão do direito de dirigir. -
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711972-07.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GESSIVALDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:21
Retirado de pauta
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11/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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