TJDFT - 0712207-40.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 22:00
Baixa Definitiva
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11/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIVANETE FIGUEIREDO DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
OBSERVÂNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. “2.
A Lei Complementar distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º (com redação dada pela Lei Complementar distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022), o limite percentual de 40% (quarenta por cento) de desconto da remuneração do servidor público distrital para os casos de empréstimos consignados, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para saque ou amortização de cartão de crédito. 3.
A limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei Complementar distrital n. 840/2011 para os empréstimos consignados, em razão da ausência de disposição legal específica, não se aplica aos contratos de mútuo com o pagamento de prestações com desconto em conta-corrente.” (Acórdão 1836623, 07542930420238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso, a autora/apelante lançou a argumentação de “superendividamento” como causa de pedir, e não como pedido de “instauração do processo de repactuação de dívida”, como compreendido em sentença.
De todo modo, os empréstimos contratados pela autora/apelante, servidora pública distrital, não ultrapassam o limite legal de 35%.
Sentença mantida por outros fundamentos. 3.Recursos conhecido e desprovido. -
16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de RIVANETE FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *74.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 20:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RIVANETE FIGUEIREDO DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0712207-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIVANETE FIGUEIREDO DE FREITAS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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