TJDFT - 0712557-56.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KATLEN SUZAN NARDES GERMANO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SIMIM em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712557-56.2021.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS REU: ROGERIO LEMOS SIMIM ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda substitutiva de ID 111662037, de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS contra ROGERIO LEMOS SIMIM.
Narra o autor que é “legítimo proprietário” e exerce posse indireta sobre o bem situado no Núcleo Rural II, Gleba 3, Morro do Sansão, Chácara Santa Teresinha, Sobradinho II/DF, consoante “cadeia dominial” que apresenta, fruto de uma doação realizada pelo seu falecido irmão, Ronaldo Oliveira de Assis.
Conta que residiu na chácara de 1985 a 2013, momento em que passou a morar dentro da cidade de Sobradinho/DF, em razão de problemas de saúde e em virtude do crescimento dos filhos, tendo combinado com o seu falecido irmão alugar a chácara objeto dos autos.
Relata, entretanto, que, ao invés de seu irmão alugar a chácara, este decidiu fazer uma permuta com outro imóvel, sem o consentimento ou autorização do demandante, tendo Ronaldo Oliveira de Assis realizado a permuta da chácara com o imóvel situado no Condomínio Verde Vale, Quadra 45, Módulo D, Casa 26, Sobradinho/DF, da Sra.
Linda Maria da Silva de Oliveira.
Aduz que obrigou o irmão a desfazer o negócio e este faleceu em 15/7/2019, tendo o demandado, companheiro do de cujus, “se apoderado do bem”, que “não faz parte do acervo de bens constantes no mencionado processo de inventário”.
Destarte, alegando que o réu é “carecedor de documento que lhe garanta de fato e de direito tal pleito”, propugna pela reintegração de posse da referida chácara, com a retirada dos seus ocupantes e respectivos pertences.
A decisão de ID 107679846 deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial substitutiva foi recebida ao ID 111819976.
Citado – ID 113821640, o réu apresenta contestação ao ID 115881724, ocasião em que suscita preliminares e, no mérito, defende que Ronaldo Oliveira de Assis passou para o autor, seu irmão, apenas um hectare da área, tendo este residido no local até 2002, quando tentou realizar uma permuta infrutífera da sua área, objeto dos autos 2006.06.1.00422-5.
Refere que, como a permuta foi desfeita judicialmente, o autor revendeu a sua área para o seu irmão Ronaldo e para o companheiro deste, ora contestante, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante a entrega de um veículo e o restante em dinheiro, o que foi formalizado pelo distrato da cessão de direitos de apenas um hectare anteriormente celebrada, documento ocultado pelo demandante.
Conta que o falecido Ronaldo e o contestante alugaram a chácara para eventos sociais e igrejas até que, em 16/4/2013, negociaram a chácara com a Sra.
Linda Maria da Silva de Oliveira, mediante permuta em uma casa.
Inclusive, a Sra.
Linda teria mudado o nome da chácara de Santa Terezinha para Recanto dos Sonhos e também alugava o local para festas.
Prossegue afirmando que a permuta entre Linda e Ronaldo foi desfeita em 3/9/2020, tendo ele reassumido, junto com o contestante, a chácara objeto da quezília, tendo sido reconhecida a união estável homoafetiva entre ambos em processo próprio que tramitou na 1ª Vara de Família desta circunscrição judiciária – 0701710-29.2020.8.07.0006.
Argumenta, pois, que sempre exerceu a posse da chácara, atualmente reconhecida como Recanto dos Sonhos, e que ela foi entregue, por meio de cessão de direitos, como pagamento de honorários advocatícios, para a advogada Katlen Suzan Nardes Germano, assistente litisconsorcial, em razão do êxito nos processos de reconhecimento de união estável homoafetiva – 0710505-24.2020.8.07.0006, que tramitou na 2ª Vara de Família desta circunscrição judiciária – e no citado inventário.
Assim, ressaltando a má-fé do autor e as mentiras proferidas em todas as demandas, espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
A decisão de ID 119895493 deferiu a intervenção da patrona Katlen Suzan Nardes Germano como assistente litisconsorcial.
Decisão de saneamento e organização do processo coligida ao ID 129589351, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas na contestação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
A decisão de ID 136128692 concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu ROGERIO e indeferiu o mesmo benefício para a assistente litisconsorcial.
A decisão de ID 138624213 deferiu a produção de prova pericial e prova oral, com depoimento pessoal do autor e do réu.
Laudo pericial coligido ao ID 151676423, com manifestações complementares aos ID’s 157336310 e 157338639, e homologado ao ID 161942182.
Em ata reunida ao ID 172105432, a juíza titular da 1ª Vara Cível desta circunscrição judiciária declarou suspeição por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível, que os recebeu – ID 174810965.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 190679698, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes e de testemunhas.
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 129589351, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, considerando a conclusão da fase ampla de instrução probatória.
De acordo com a teoria objetiva da posse, preconizada por Rudolf von Ihering e adotada pelo vigente Código Civil, caracteriza a posse o efetivo exercício, sobre a coisa, dos poderes inerentes ao domínio, quais sejam, o de usar, fruir, dispor ou reaver o bem. É o que dispõe a legislação acerca da matéria: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A demonstração do ius possessionis não deve se restringir à questão documental por tratar-se de uma situação fática que, uma vez exteriorizada, define o possuidor (Fiúza, Ricardo.
Código Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.229).
A consequência mais importante dessa orientação, é a concessão de proteção da posse por meio dos chamados interditos possessórios previstos no Código de Processo Civil.
Esses, em princípio, são cabíveis nos casos em que se configuram o corpus e a affectio tenendi, independentemente do animus domini, ou seja, quando a posse se exterioriza como um dos atributos da propriedade ou com a intenção de ser dono.
Sobre o tema, dispõe a lei processual: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Assim, a reintegração de posse é ação que visa "restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador” (Peluso, Cezar.
Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2.ed.
São Paulo: Manole, 2008, p. 1111).
Na situação dos autos, o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que não comprovou os requisitos insculpidos no citado art. 561 do Código de Processo Civil: não foi provada a posse prévia, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a perda da posse.
Com efeito, a testemunha Linda Maria da Silva, ID 190682640, confirmou as alegações formuladas na contestação e declarou que adquiriu a chácara objeto dos autos em 2013 mediante permuta de uma casa que possuía no Condomínio Verde Vale e que o negócio foi desfeito, formalmente, em 2020, por motivos pessoais, em razão da perda de um filho.
Afirmou que, nesse ínterim, reformou o sobrado presente na chácara, gastando cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e que nunca viu, conheceu ou tratou algo envolvendo a chácara com o autor desta demanda.
A testemunha Célia de Melo Ramos, por sua vez, ao ID 190696072, declarou que conhecia e frequentava a chácara desde 1994 e que o imóvel pertencia a Ronaldo e Rogério, que alugavam o local para festas evangélicas.
Que conhece a testemunha Linda Maria da Silva e sabe que esta comprou a chácara em 2013, mediante permuta, e que, no final do ano de 2013, ela perdeu um filho, entrou em depressão e desespero, deixando Ronaldo e Rogério cuidando da chácara.
Afirmou que nunca ficou sabendo que o autor foi proprietário da chácara e que nunca o viu na chácara.
A testemunha Nilson Araújo dos Santos, que prestava serviço ao autor e edificou benfeitorias no local na década de 1980, não soube precisar o que ocorreu com a chácara após 1990, quando saiu do local, pouco contribuindo no fornecimento de informações, porém, declarou que a casa que foi feita não era para o autor, mas para um filho deste que iria se casar.
Portanto, não é verossímil a alegação do autor de que residiu na chácara de 1985 a 2013, na medida em que, no início de 2013, a chácara foi vendida para a testemunha Linda Maria da Silva, que realizou toda a negociação com o de cujus (v.
ID’s 115881744 e 115884106), permanecendo no local até o fim do ano de 2013 e, formalmente, até 2020, quando a transferiu para o réu, sem qualquer oposição do demandante, que só ocorreu após o falecimento de seu irmão.
Superada a prova testemunhal, a prova técnica foi deferida apenas para identificação e delimitação da área da chácara objeto do litígio, por meio de levantamento topográfico de georreferenciamento, o que foi feito ao ID 151676423.
A prova documental, por fim, indica que a chácara, atualmente, foi cedida para a assistente litisconsorcial, conforme instrumento particular coligido ao ID 115888033, e que ela vem exercendo a posse legítima do imóvel, conforme testificam as fotografias reunidas durante o iter processual.
Além disso, a prova documental comprova, a exemplo do instrumento particular reunido ao ID 115888027, que a testemunha Linda Maria da Silva permaneceu como cessionária do bem e na sua posse pacífica de 2013 até 2020, quando revendeu a chácara ao réu, negócio formalizado pelo instrumento contratual reunido ao ID 115888030, além das contas de energia elétrica (ID’s 115884109-115884125) e demais documentos reunidos ao acervo processual.
Antes de 2013, deveras, as comprovações de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais documentos presentes nos autos indicam que era o falecido RONALDO quem exercia a posse do local, não tendo o autor logrado comprovar nenhum dos requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão não merece guarida jurisdicional.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao ID 107679846, e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário – art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinada conforme certificação digital. 5 -
19/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Outras decisões
-
08/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/01/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:29
Deferido o pedido de KATLEN SUZAN NARDES - CPF: *06.***.*61-95 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Deferido o pedido de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *33.***.*76-72 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Outras decisões
-
15/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/09/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/09/2023 16:12
Outras decisões
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:44
Outras decisões
-
11/08/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SEMIM em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:30
Outras decisões
-
06/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:19
Deferido o pedido de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *17.***.*51-20 (PERITO).
-
08/03/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SEMIM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SEMIM em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
05/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 07:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO LEMOS SEMIM - CPF: *28.***.*78-15 (REU).
-
12/09/2022 07:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATLEN SUZAN NARDES - CPF: *06.***.*61-95 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de KATLEN SUZAN NARDES em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO LEMOS SEMIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de KATLEN SUZAN NARDES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2021 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *33.***.*76-72 (AUTOR).
-
28/10/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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