TJDFT - 0712611-87.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712611-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a complementar os dados bancários informados, especificando a instituição bancária, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:02:51.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
13/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:51
Outras decisões
-
03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712611-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sua concordância com os termos da petição de ID 234693413, devendo informar se com o levantamento de valores na forma ali descrita confere quitação ao débito, o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:42
Outras decisões
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:57
Outras decisões
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:32
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712611-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 211801762, esclareço ao devedor que o fato de as partes estarem em tratativas de acordo não é suficiente para obstar a realização de atos de penhora, haja vista que as tratativas de acordo não tem o condão de paralisar a execução.
Noutro giro, verifico que o devedor apresentou impugnação à penhora dos lucros e resultados ao ID 188460344.
Todavia, quando foi apresentada a impugnação ainda não se tinha ciência do valor que efetivamente seria depositado nos autos pela CAIXA ECONOMICA, razão pela qual não foi apreciada a impugnação no momento oportuno.
Colaciono a seguir o saldo da conta judicial que demonstra o valor depositado pela CAIXA ECOMONICA a título de participação nos lucros e resultados.
Desse modo, passo à análise da impugnação: A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 188460344) diante do deferimento por este juízo da penhora dos valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados.
Sustenta que a referida parcela possui natureza salarial, e, portanto é impenhorável.
Além disso, sustenta que a manutenção da constrição ensejaria em prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. É o relatório.
Decido.
Em que pese os esforços do devedor de mencionar que a verba relativa à participação nos lucros e resultados é verba salarial, a referida tese não merece prosperar.
Isso porque, conforme consta do artigo 7º da Constituição Federal, a participação nos lucros, ou resultados é um direito do trabalhador, porém, tal parcela é desvinculada da remuneração, e, portanto, não goza da proteção de impenhorabilidade que atinge os salários.
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Valores decorrentes de participação em lucros e resultados de empresa são desvinculados da remuneração (art. 7º, inciso XI da Constituição Federal). 2.
Os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados pelo devedor são passíveis de penhora, haja vista que, dada sua natureza indenizatória, não revelam natureza salarial que atraia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, podendo ser penhorado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1701287, 07045502520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Participação nos lucros ou resultados - PLR.
Verba desvinculada do salário, não protegida pelo manto da impenhorabilidade.(Acórdão 1777367, 07205968920238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
POSSIBILIDADE.
VERBA NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 7º, XI, distingue salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial.
Já os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.101/2000 estabelecem que a participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração habitualmente percebida pelo empregado. 2.Diante de tal quadro, os valores recebidos pelo executado, ora agravado, a título de participação nos lucros e resultados - PLR são passíveis de constrição judicial, visto que não se enquadram na exceção de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Portanto, deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora sobre a aludida verba. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1655281, 07247967620228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O devedor não acostou documentos que demonstrem que a constrição do montante ensejaria em prejuízo ao seu sustento e de sua família, de modo que não há razão para acolhimento da impugnação.
Além disso, considerando que os valores recebidos à título de PLR não possuem natureza salarial, e, sendo assim, não estão abarcados pela proteção da impenhorabilidade, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor que se encontra depositado nos autos em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:03
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: *49.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712611-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada ao ID 203145916, em 15 dias.
Em caso de aceite, deverá ser apresentada a minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes para homologação, dentro do prazo acima assinalado. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
05/07/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:47
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:23
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712611-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico a incorreção dos cálculos apresentados pelo devedor ao ID 187538320, eis que não considerou o valor das custas judiciais, bem como dos honorários fixados por ocasião da decisão de recebimento da inicial (ID 158165983 - 10% sobre o valor da causa), os quais não se confundem com os honorários contratuais.
Desse modo, verifico que o cálculo apresentado pelo credor que apurou como valor do débito a quantia de R$ 31.705,71 (ID 191316327 - pág. 10), encontra-se correto, eis que a atualização do débito principal foi feita corretamente, tal como as custas processuais e honorários fixados.
Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para informar a referida instituição que o débito atual da execução perfaz a monta de R$ 31.705,71 (trinta e um mil setecentos e cinco reais e setenta e um centavos).
Assim, a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF *49.***.*12-04 a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, junto a Caixa Econômica Federal deverá ser realizada até o montante de R$ 31.705,71.
Acaso existam valores a título de PLR para serem penhorados, estes deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, cabendo à CAIXA ECONOMICA informar a este juízo que realizou o depósito.
Somente após a notícia de depósito dos valores, será apreciada a impugnação à penhora.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: *49.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: *49.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:20
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:32
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: *49.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2019 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 12:47
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2019 07:10
Publicado Sentença em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2019 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
15/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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