TJDFT - 0705748-21.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705748-21.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA PACHECO DE DEUS MUNDIM, HELVECIO DE DEUS SEVERO, ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: MONICA CHRISTINA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição de quantia paga e o pagamento de verba honorária ao advogado, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 18/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 18/08/2034.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 08:31:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
18/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HELVECIO DE DEUS SEVERO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705748-21.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA PACHECO DE DEUS MUNDIM, HELVECIO DE DEUS SEVERO, ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: MONICA CHRISTINA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF).
Também não ocorreu penhora de bens no endereço do devedor.
A parte exequente pretende o lançamento da penhora no veículo via Renajud.
Indefiro o pedido pelos termos da decisão de ID 161920243.
O prazo requerido de 60 dias é demasiado longo para pesquisa de bens.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Advirto de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 14 de julho de 2023 10:40:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
17/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:37
Indeferido o pedido de ANA LUCIA PACHECO DE DEUS MUNDIM - CPF: *32.***.*36-69 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA PACHECO DE DEUS MUNDIM em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:49
Outras decisões
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14/06/2023 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/05/2023 22:22
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINA GUEDES em 13/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 23:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2022 08:52
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINA GUEDES em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA PACHECO DE DEUS MUNDIM em 25/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINA GUEDES em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:57
Decretada a revelia
-
22/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 11:03
Expedição de Carta.
-
08/03/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 06:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 20:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 07:46
Processo Reativado
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11/03/2020 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para TRT - 10ª Região
-
11/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:34
Processo Reativado
-
22/07/2019 16:07
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal
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22/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 06:02
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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02/07/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:27
Declarada incompetência
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27/06/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
26/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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26/06/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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