TJDFT - 0725240-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725240-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem de Paris a Amsterdam, com embarque previsto para o dia 13 de abril de 2023 às 8h20min, porém, não teve êxito em embarcar, mesmo realizando check in e despacho de bagagens com antecedência.
Aduz que se dirigiu ao portão de embarque e após 1h:30minutos ouviu o chamado do embarque para o voo, porém, ao dirigir ao balcão lhe foi informado que perdera o voo.
Acresce quer teve que desembolsar a quantia de R$ 1.026,28 para reativar os seus bilhetes e ser reacomodada em um novo voo.
Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da Ré ao reembolso da referida quantia e R$ 10.000,00 pelos supostos danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que a perda do voo se deu por conta de culpa exclusiva da parte autora que não atentou para o portão de embarque e não compareceu no horário correto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em que pesem as alegações da autora, a experiência comum aponta que o eventual remanejamento das aeronaves no pátio é determinado pelo respectivo controle aeroportuário, bem como a mudança de portão (embarque ou desembarque) é prontamente comunicada em alto-falantes, no painel do respectivo portão de embarque e nos demais painéis existentes no aeroporto.
Ressalto que ainda que fosse o caso de alteração do portão de embarque e a respectiva comunicação, por se tratar de procedimento corriqueiro, se presume, enquanto a total falta de informações por ser um fato extraordinário, necessita ser provado.
Dessa forma, podia a parte autora demonstrar que a perda do voo ocorreu pela culpa exclusiva da ré, mediante total ausência de comunicação do portão de embarque da requerida.
Mas, isso acabou não ocorrendo, pois seria totalmente contrário ás regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nesses casos (LEI 9099/95, artigo 5°).
A verdade é que, conforme diz a autora, na inicial "O Aeroporto estava lotado, e o barulho interferia no som dos autofalantes".
A conduta esperada do passageiro em aeroportos é de grande atenção auditiva (escutar os avisos relativos ao voo) e visual (ver as telas de avisos quanto ao voo), para não haver a perda do voo e vir a suportar suas consequências desagradáveis. É sabido que nos aeroportos, recorrentemente, há forte barulho decorrente do grande fluxo de pessoas e aeronaves.
Assim, a falta do dever de atenção do passageiro quanto a estar no horário e local devidos de embarque pode gerar a perda do voo.
Nessa linha, a própria autora informa que permaneceu por 1h:30 minutos no portão de embarque informado no respectivo cartão e que após ouvir o chamado, se dirigiu para embarque, porém, já havia perdido o horário.
Dessa forma, infelizmente, não há como se colher verossimilhança em suas alegações de modo a se concluir ter havido o vício no serviço da requerida no que toca à ausência ou insuficiência de informação acerca do portão de embarque.
As circunstâncias do aeroporto estar lotado, bem como de que as acompanhantes da autora na viagem era idosas com certas limitações, não implica em reconhecer ineficácia de meios e condutas da Cia Aérea requerida para procedimento rotineiros de embarque, alterações de portões e chamados a seus passageiros.
Assim, existindo culpa exclusiva da vítima, que não se atentou para o portão de embarque, fica afastada a responsabilidade civil do prestador de serviços pelas despesas adicionais para a realização da viagem, bem como por indenização por danos morais, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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