TJDFT - 0712778-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:04
Outras decisões
-
25/07/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:19
Indeferido o pedido de THIAGO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *49.***.*52-00 (REQUERENTE)
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:30
Outras decisões
-
07/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face do BANCO SANTANDER S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para decretar a rescisão dos contratos de ID. 166977797, 166977804, 166977798, 166977799 e 166977800, por iniciativa da parte autora e, em razão disso, o reembolso dos valores se dará nos termos do regulamento do consórcio.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo devido 70% pela parte autora, e 30% pelo BANCO SANTANDER.
Por outro lado, em face da requerida CONTEMPLA CONSÓRCIOS LTDA ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID. 164412210) e, em consequência, condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 45.816,71 (quarenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a requerida a pagar à parte autora multa compensatória de 15% sobre o valor do contrato (Cláusula 34ª); os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor das arras, no montante de R$ 3.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação; Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo devido 20% pela parte autora, 80% pela requerida CONTEMPLA.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712778-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MENDES REVEL: CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo a juntada dos documentos indicados na inicial e alguns esclarecimentos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA MENDES em desfavor de CONTEMPLA CONSÓRCIOS LTDA ME e BANCO SANTANDER S.A.
Em resumo, relatou a parte autora ter celebrado com as requeridas contrato de adesão anexado à petição inicial que, dentre as cláusulas contratuais fixadas, foram prometidas condições adicionais através de mensagens eletrônicas pelo aplicativo WhatsApp, sendo que as cláusulas e promessas assumidas foram descumpridas pelas requeridas.
Formulou pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do contrato desde a parcela vencida em 30/06/2023 e parcelas vincendas, até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteou a rescisão dos contratos por culpa solidária das requeridas, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais advindos do descumprimento contratual.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 164412221.
A decisão de ID. 171662278 deferiu a tutela de urgência.
A requerida CONTEMPLA CONSORCIOS foi citada no ID. 172989881, contudo, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 182138961).
Por sua vez, o SANTANDER BRASIL apresentou contestação no ID. 173865999, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os contratos assinados pelo autor são claros quanto a há previsão de contemplação por meio de lance ou sorteio, não havendo nenhuma cláusula que prevê contemplação antecipada em caso de pagamento de valores a terceiros.
Asseverou sobre a expressa previsão acerca dos valores a serem devolvidos ao consorciado desistente e a forma em que se deve dar a devolução.
Verberou que não restou demonstrado o ato ilícito da parte requerida, para ensejar a reparação por danos materiais e nem tampouco restou evidenciado o nexo causal entre os danos e a qualquer ato praticado pela referida parte.
Aduziu sobre a inocorrência de danos morais e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica no ID 179708012, na qual rechaçou as teses jurídicas defensivas e reiterou os argumentos declinados na petição inicial.
A decisão de ID. 182138961 saneou o feito e rejeitou a preliminar de ilegitimidade.
Contudo, ao analisar detidamente os documentos juntados, observo que não foram juntados aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados a requerida CONTEMPLA, nos moldes do contrato de ID. 164412210 – Pág. 3, de modo que não restou demonstrado o pagamento, elemento essencial ao deslinde dos pedidos.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar documentos hábeis a comprovar os pagamentos indicados na exordial.
Ademais, caso não seja acolhida a tese de responsabilidade solidária do contrato de ID. 164412210, informe a parte autora se pretende exercer o direito a rescisão unilateral dos contratos de consórcio celebrados com o Santander.
Portanto, concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos referidos comprovantes de pagamento e, ainda, esclarecer o ponto suscitado.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 17:32:44.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:16
Decretada a revelia
-
15/12/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2023 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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