TJDFT - 0720682-10.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:20
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:49
Outras decisões
-
31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 22:29
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:04
Outras decisões
-
23/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720682-10.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANDREINA CANDIDA NEIVA Requerido: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, aguarda se pelo prazo requerido, após conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE), CLAUDIO PEREIRA COSTA - CPF: *24.***.*88-72 (EXECUTADO).
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18/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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18/11/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDREINA CANDIDA NEIVA ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa registrada em nome do executado, ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA.
Alega, em síntese, que o executado é proprietário da empresa ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA e que nela movimentaria altos valores, porém, nenhum montante é localizado em suas contas bancárias, afirmando que tal fato evidenciaria ocultação de patrimônio por parte do devedor e, consequentemente, confusão patrimonial entre o sócio/executado e pessoa jurídica.
O incidente foi admitido ao ID 205743175.
A empresa foi citada ao ID 209381912, porém não apresentou defesa. É o relatório Decido.
Conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu nome.
Ressalta-se que a ausência de bens penhoráveis do executado não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração inversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante do atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, sendo necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O inadimplemento e a simples ausência de bens passíveis de penhora em nome de sócio devedor não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio da empresa para a satisfação da dívida. 3.
Ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, correta a decisão agravada que indefere o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876794, 07528155820238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, embora alegue confusão patrimonial e transferência de ativos do devedor para as empresa com o intuito de lesar credores, a exequente não colacionou aos autos nenhuma prova, sendo suas alegações meras suspeitas sem comprovação.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, exclua-se dos autos a empresa ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA.
Quanto ao mais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720682-10.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREINA CANDIDA NEIVA Polo passivo: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência via postal retornou com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
Em tempo, manifestei o executado quanto a petição de ID 207824558.
PRAZO 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:34:06.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral1 -
19/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA DECISÃO Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Retifique-se a autuação para incluir o assunto "4939 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastrem-se no sistema PJE, como terceira interessada, a empresa indicada ao ID 204030089, qual seja: ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-84.
Após, cite-se a pessoa jurídica interessada por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:57
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA DESPACHO A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens da empresa registrada em nome do executado.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720682-10.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREINA CANDIDA NEIVA Polo passivo: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 07:10:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente em indicar o endereço onde o veículo possar ser localizado, nos termos da decisão de ID 190610652, indefiro a penhora do veículo.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 18/04/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:08
Desentranhado o documento
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18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA Decisão A exequente requer a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo GM/BLAZER COLINA 4X4, placa IQO0B35, registrado em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 187605117.
No entanto, verifico que o referido bem não está gravado com alienação fiduciária, mas sim com restrição judicial de transferência, oriunda dos autos n. 07183191620228070007, em trâmite neste Juízo.
Dessa forma, esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o que pretende é a penhora do referido veículo, ocasião em que deverá indicar o endereço em que o bem possa ser encontrado, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Outras decisões
-
19/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:05
Outras decisões
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CLAUDIO PEREIRA COSTA - CPF/CNPJ: *24.***.*88-72, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 17:34:30.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:27
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720682-10.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREINA CANDIDA NEIVA Polo passivo: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a juntar procuração nos autos em nome do escritório de advocacia mencionado no ID 168184723, com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, sob pena de expedição do alvará em nome do beneficiário para saque em agência.
Prazo: 5 dias Salienta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:09:23.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720682-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, intimo a parte atingida pela constrição de ID 153515958, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:12
Outras decisões
-
12/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:03
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 22:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 23:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2022 22:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:40
Declarada incompetência
-
17/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/05/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/03/2022 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 22:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 11:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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