TJDFT - 0713183-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVETE VICTORIANO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713183-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENIZE BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: IVETE VICTORIANO DE SOUZA, ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 190172031 pela parte ré, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/04/2024 10:55 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DENIZE BEZERRA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713183-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DENIZE BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: IVETE VICTORIANO DE SOUZA, ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de despejo e cobrança requerida por DENIZE BEZERRA OLIVEIRA em desfavor de IVETE VICTORIANO DE SOUZA e ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA.
Em síntese, a autora narra que a ré IVETE VICTORIANO DE SOUZA se tornou inadimplente quanto ao contrato de locação residencial do imóvel situado à QI 18, LOTE 32, TAGUATINGA NORTE/DF.
O réu foi incluído no polo passivo ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA porque figurou como fiador do contrato.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “f) A condenação dos Requeridos ao pagamento da importância de R$ 13.341,16 (treze mil trezentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), correspondente aos alugueis atrasados, cujo valor foi atualizado até a data de 12 de julho de 2022, bem como os alugueis que se vencerem no decurso da lide, com juros legais e atualização monetária. g) Seja procedente a declaração de rescisão contratual de locação entre a Requerente e Requerida, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei do inquilinato”.
A ré IVETE VICTORIANO DE SOUZA apresentou contestação ao ID 138735221.
Sustenta que utilizou o imóvel para funcionamento de sua empresa, com o consentimento da autora, e, para tanto, promoveu obra vultuosa no local, de quase R$ 35.000,00.
Porém, em virtude da pandemia, acabou atrasando os aluguéis.
Contudo, pagou todo o débito contratual e vendeu a empresa para Rodrigo.
Assim, a ré não tem mais responsabilidade pelos aluguéis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID 161793944.
Em réplica, a autora ressalta que não apresentou termo de recebimento com entrega das chaves, porque o imóvel não foi entregue.
Aduz que jamais consentiria de forma verbal a ocupação do seu imóvel por um terceiro desconhecido.
No mais, rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Por meio da decisão de ID 167526350, foi indeferida a gratuidade de justiça à ré IVETE VICTORIANO DE SOUZA, assim como foi indeferida a intervenção de terceiros (chamamento ao processo) requerida pela ré, conforme decisão de ID 176765368.
A decisão de id 182173245 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No caso concreto, cuida-se de ação de despejo fundada na alegação de falta de pagamento dos encargos locativos.
A autora firmou com a ré IVETE contrato de locação comercial, nos termos do instrumento contratual reproduzido em id 131235585.
Não prosperam as alegações apresentadas pela requerida (locatária), notadamente a de que teria havido sublocação consentida pela locadora, seja porque não houve autorização por escrito por parte desta, seja porque a sublocação verbal é expressamente vedada pelo contrato (cláusula sexta).
Com efeito, não se admite, em sede de contrato de locação, a sublocação verbal ou por anuência tácita do locador, pois a manifestação por escrito é requisito de validade do ato, como preconiza o artigo 13, caput, da Lei de Locações urbanas, que diz “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.” Por conseguinte, além de ausente a prova da quitação dos encargos locativos, a simples sublocação ilícita do imóvel constitui motivo suficiente para o reconhecimento da infração contratual e o acolhimento do pleito de rescisão do negócio jurídico, com o consectário decreto de despejo.
Da mesma forma, não merece acolhida a alegação da locatária de que não mais seria responsável pelos alugueres, ante a sublocação ilícita, ato em relação ao qual não houve a concordância do locador.
Neste particular, consoante a firme jurisprudência desta Corte, a sublocação não consentida expressamente pelo locador não exime o locatário do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de locação, como demonstram os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos recorrentes face ao contrato de locação comercial firmado, haja vista que o instrumento veda expressamente a possibilidade de cessão, transferência ou sublocação a terceiros.
No particular, verifica-se que não houve formalização de prorrogação do contrato, entretanto, restou incontroverso que a relação locatícia permaneceu ao longo dos anos, razão pela qual se considera prorrogado automaticamente, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/1991.
Demais disso, tendo em vista a inviabilidade de cessão, transferência ou sublocação do contrato de locação, não merece prosperar a alegação de ausência de responsabilidade por parte do locatário e fiador originário.
Assim, diante do inadimplemento contratual, a rescisão do contrato com a conseqüente condenação em pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, e demais despesas contratuais é medida que se impõe.” (Acórdão 1232321, 07135899820188070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não comprovada a rescisão do contrato de aluguel, com a efetiva entrega das chaves e a desocupação do imóvel por parte do locatário originário e verificada a ocupação do imóvel por terceiro estranho ao contrato de locação vigente, forçoso reconhecer a existência de sublocação. 2.
A sublocação sem autorização expressa e escrita do locador não exime o locatário e os fiadores da responsabilidade pelos encargos locatícios. 3.
Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não está em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso de apelação e deu-se provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC.” (Acórdão 782999, 20100110114416APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2014, publicado no DJE: 8/5/2014.
Pág.: 94) Também não prospera a alegação de que a mora contratual teria como causa os eventos atinentes à pandemia do COVID-19, pois a própria locação foi entabulada entre as partes em momento muito posterior (maio de 2021), não havendo qualquer liame entre esses fatos.
Por fim, rejeito o pleito de exibição documental formulado pela autora, porquanto a obtenção dos documentos pretendidos (faturas de energia elétrica, guias de impostos etc) não exigem intervenção judicial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e DECRETO a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes, e CONDENO à locatária e a quaisquer outros possíveis ocupantes do imóvel locado, seja a que título for, que, caso ainda ocupem o imóvel, promova(m) a sua desocupação voluntária (art. 63, §1º, alínea “a”, Lei 8.245/91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de expedição do competente mandado de despejo compulsório.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$13.341,16 (treze mil trezentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), além das parcelas contratuais vencidas no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel locado (art. 323/CPC), incluindo-se os encargos do imóvel (IPTU/TLP e faturas de energia elétrica), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência da autora, CONDENO ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de IVETE VICTORIANO DE SOUZA - CPF: *61.***.*04-15 (REQUERIDO)
-
25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a IVETE VICTORIANO DE SOUZA - CPF: *61.***.*04-15 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:25
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO BATISTA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
25/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:10
Deferido o pedido de
-
24/07/2022 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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