TJDFT - 0713516-59.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILMA PINTO TORRES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTICA.
ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRARIAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que busca a reforma da sentença que julgou parcialmente o seu pedido monitório, condenando a parte ré ao pagamento de R$3.528,41 (três mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Ademais, conferiu à ré/apelada o benefício da gratuidade de justiça. 2.
A ré/apelada é servidora pública aposentada do TCDF, com proventos em torno de 15 (quinze) salários mínimos, ou seja, muito acima dos 5 (cinco) salários mínimos estipulados na Resolução n. 271/2023 da DPDF e da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913 (dois mil novecentos e treze reais).
Excluindo-se os descontos advindos com endividamento espontâneo, não há informações sobre despesas extraordinárias ou evidências de comprometimento significativo da renda, a ponto de prejudicar a subsistência da apelada ou de sua família, de modo que deve ser revogado o beneficio da gratuidade de justiça concedido, conforme os arts. 99, § 2°, 100 e 102 do CPC.
Preliminar de impugnação a gratuidade de justiça acolhida. 3.
Conforme Verbete Sumular nº 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Nada obsta, entretanto, que o réu, em embargos à monitória (art. 702 do CPC), discuta a causa debendi, atraindo, contudo, para si, o ônus da prova, do qual deve se desincumbir por meio de elementos inequívocos, aptos à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4.
Na hipótese, a ré demonstrou de forma documental haver verossimilhança no relato de que o negócio jurídico pactuado entre as partes se tratou de um mútuo, no qual o autor teria emprestado a quantia de R$5.000 (cinco mil reais), para recebimento do valor de R$10.170 (dez mil cento e setenta reais), parcelado em 6 vezes, tendo os cheques que aparelham a monitória sido emitidos como garantia do pagamento. 5.
Verifica-se que o autor depositou na conta da ré a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) na mesma data em que a ré assinou o termo de responsabilidade de entrega dos títulos de crédito, consoante comprovante de depósito juntado aos autos.
Além disso, nas cártulas que aparelham a monitória, há referências às parcelas que seriam adimplidas mês a mês, totalizando 6 (seis) frações.
O pedido monitório, por seu turno, diz respeito a apenas 05 (cinco) cheques, diante da quitação da primeira parcela.
A parte autora/apelante não apresentou versão distinta, limitando-se a alegar a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.
Pelo exposto, tem-se que a ré se desincumbiu de demonstrar fato modificativo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, a prática de agiotagem. 6.
Nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, aplicável aos contratos entre particulares, são nulas as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 7.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, se observada a cobrança, pelo mutuante, de juros superiores ao teto legal, no âmbito de contrato de empréstimo firmado entre particulares, a denotar a prática de agiotagem, “devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais”(...) (REsp n. 1.560.576/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016). 8.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato informal de mútuo firmado entre as partes sobejou o limite legal, porquanto fixada na ordem de 17% (dezessete por cento) ao mês.
Escorreita a sentença apelada que constituiu o título executivo com a redução dos juros remuneratórios cobrados em excesso pela mutuante, limitando-os a 12% a.a. (doze por cento ao ano), preservando-se as demais condições contratadas entre as partes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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