TJDFT - 0705085-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:29
Outras decisões
-
05/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o depósito voluntário do executado (ID 239276546) foi realizado para quitação da dívida, converto-o em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 38.550,01, depositado no ID 239647361, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 239290736, de titularidade de seu patrono que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 148259664. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação integral da dívida, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:19
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 239275644, de ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 12:27:43 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:32
Outras decisões
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias até a satisfação da quantia de R$ 37.768,69 - 235681461.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:45
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:09
Outras decisões
-
14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Outras decisões
-
27/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Outras decisões
-
01/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO O exequente, no ID 192945554, informou que o saldo devedor é de R$ 306.659,82.
A decisão de ID 193556699 condicionou o levantamento periódico das verbas a cada quatro meses.
Nota-se que a referida decisão foi proferida em 17/04/2024.
Diante disso, para que seja transferido ao exequente o montante total depositado em juízo, deve-se juntar aos autos o extrato da conta judicial.
Os dados bancários para transferência já foram informados na petição de ID 211193703.
Entretanto, por motivos supervenientes decorrentes da sobrecarga de serviço enfrentada pelo CJU, para melhor adequação da prestação jurisdicional efetiva para todos os litigantes, determino que os levantamentos futuros deverão ocorrer a cada 6 meses. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:09
Outras decisões
-
16/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail e anexo encaminhados a este Juízo pela CIELO S.A., em atendimento à solicitação contida no ID 194505888.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da juntada ora efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 12:08:41.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de CIELO.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024 às 07:35:24 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
25/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Observa-se do ID 202402538 que foi realizado novo depósito no valor de R$ 2.512,61.
No ID 202732278 foi certificado que o saldo da conta judicial é de 25.490,81. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o prazo determinado pela decisão de ID 193556699 para realização da transferência ao exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO 1.
Junte a Secretaria extrato da conta judicial, a fim e aferir a quantia disponível em decorrência da penhora deferida. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data da Cielo com depósito de valores.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 às 15:55:00 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:12
Indeferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO O exequente, no ID 192945554, informou que o saldo devedor é de R$ 306.659,82.
Nota-se que foram realizados mais depósitos na conta judicial, por parte da Cielo S/A.
Tendo em vista que o bloqueio judicial permanece ativo e que ainda serão feitas diversas constrições, entendo ser mais razoável o deferimento do levantamento das quantias à disposição deste Juízo a cada quatro meses.
Isso se deve aos milhares de processos de responsabilidade do CJU e a realização de transferência a cada novo depósito acarretaria grande tumulto processual e impediria o andamento regular em outros feitos.
Portanto, visando prestar uma tutela jurisdicional adequada a todos os litigantes, determino que os levantamentos deverão ser realizados a cada quatro meses. À Secretaria: Ante o exposto, em razão dos depósitos recorrentes realizados nos autos, suspendo o feito por 4 meses (data em que será realizada nova transferência ao credor) ou até a indicação de novo bem penhorável.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Observa-se do ID 191119444 que foi realizada a transferência de R$ 44.600,81 ao exequente.
Diante disso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do saldo devedor e para tomar conhecimento do documento de ID 190378850.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO No ID 186517421 a parte executada informou que foi prolatada Sentença nos autos dos embargos à execução (0709373-39.2023.8.07.0001), reconhecendo excesso de execução.
O executado apresentou novos cálculos informando que, segundo o seu entendimento, o valor devido seria apenas a quantia de R$ 29.679,80, já abatido o último bloqueio de R$ 43.651,48.
Postula a suspensão do feito para evitar o excesso de execução.
A decisão de ID 187130790 determinou a expedição de alvará ao exequente, no valor de R$ 43.651,48.
No ID 188488203 o exequente se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Alega que os bloqueios promovidos pela Cielo são de pequena monta e, tendo em vista que como o saldo devedor é de no mínimo R$ 29.679,80, não haveria nenhum problema na manutenção da medida constritiva.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sem razão ao executado.
Em que pese o reconhecimento do excesso de execução, certo é que ainda não houve o trânsito em julgado dos embargos e, mesmo que tivesse ocorrido, ainda restaria saldo significante em favor do credor.
Ademais, além do excesso de execução, não foi demonstrado de forma concreta nenhum dos motivo previstos no art. 921 do CPC para sustar o feito principal.
Portanto, a penhora sobre os recebíveis da Cielo deve prosseguir sem interrupções.
Logo, rejeito os pedidos do executado (ID 186517421) À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão retro (transferência dos valores bloqueados).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:15
Indeferido o pedido de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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01/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Observa-se do ID 185413496 que o saldo da conta judicial é de R$ 43.651,48.
Nota-se que foram realizados diversos depósitos por parte da Cielo S.A.
A decisão de ID 185452756 intimou a parte executada para, caso queira, ofertar impugnação à penhora.
No ID 186517421 a parte executada informou que foi prolatada Sentença nos autos dos embargos à execução (0709373-39.2023.8.07.0001), reconhecendo excesso de execução, conforme a seguir transcrito: “Gizadas as razões acima, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos à execução apenas para reconhecer o excesso do valor cobrado no feito executivo associado.
Destarte, o valor da execução deve considerar os seguintes parâmetros: A base de cálculo para a cobrança dos honorários de êxito (10% - dez por cento), previstos na cláusula 4ª, parágrafo único do contrato firmado entre as partes, deve observar a incidência do aludido percentual sobre o valor histórico de R$ 1.977.000,00 (um milhão, novecentos e setenta e sete mil reais).
Após, sobre o montante devido, incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da citação da parte executada no processo de execução associado, bem como juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação), também a contar da data de citação da parte executada no processo de execução associado.” Diante disso, o executado apresentou novos cálculos, informando que o saldo remanescente é de apenas R$ 29.679,80, já considerando o valor depositado em juízo de R$ 43.651,48.
Nota-se, portanto, que não houve a impugnação à penhora.
Converto à penhora de ID 167615836 em pagamento, no valor de R$ 43.651,48, depositado no ID 185413496. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente a se manifestar sobre a petição de ID 186517421 e seus anexos, no prazo de 5 dias.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:02
Outras decisões
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20/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Observa-se do ID 185413496 que o saldo da conta judicial é de R$ 43.651,48.
Nota-se que foram realizados diversos depósitos por parte da Cielo S.A.
Diante disso, antes de converter em penhora, intime-se o executado para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:22
Outras decisões
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01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício novo ofício da Cielo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e a requerer oque entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 13:22:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de CIELO.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de janeiro de 2024 às 17:42:01 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Outras decisões
-
23/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:34
Outras decisões
-
14/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Outras decisões
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:00
Outras decisões
-
05/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:09
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO A decisão de ID 167615836 deferiu a expedição de ofícios às seguintes empresas: REDECARD S/A, CIELO S/A e FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. – FISERV.
No ID 171726853 constou a resposta da FISERV, informando que não possui qualquer relação contratual/comercial com o executado.
No ID 172257028 a CIELO informou que que o executado é seu cliente e efetuou a transferência da quantia de R$ 906,14 para a conta judicial.
No ID 172606613, novamente a CIELO informou que havia quantia disponível ao executado e realizou a transferência de R$ 1.367,57.
Entretanto, até a presente data, não consta qualquer resposta da REDECARD S/A. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se o extrato da conta judicial e reitere a expedição de ofício à REDECARD S/A.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:43
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:59
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 09:07:56.
Documento Assinado Digitalmente -
31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705085-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, informando que fora bloqueado o valor parcial de R$ 2.886,50.
O valor foi transferido para a conta do juízo.
De ordem, intimo o executado a requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 15:41:38 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:30
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:53
Outras decisões
-
16/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:13
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:09
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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