TJDFT - 0705720-11.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KAMILA NEVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705720-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: KAMILA NEVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de KAMILA NEVES DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia a exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 186318682, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de KAMILA NEVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KAMILA NEVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705720-11.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS Requerido: KAMILA NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:23:02.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705720-11.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: THAYS DE ALMEIDA DOS SANTOS Polo passivo: KAMILA NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID163107667, retornou com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:37:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral1 -
14/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2023 00:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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