TJDFT - 0740055-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:46
Juntada de comunicações
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12/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
27/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:31
Homologada a Transação
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07/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:07
Juntada de comunicações
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:46
Deferido o pedido de SERRANA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 11:00
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:55
Deferido o pedido de SERRANA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740055-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRANA SECURITIZADORA S.A.
REVEL: C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME EXECUTADO: LEONICIO TEODORO DA SILVA, VALBER BANDEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em ID 167835632, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados são menores que 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
Decido.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da executada, conforme ID 165532844, sendo realizado o bloqueio na conta bancária de Válber Bandeira, no valor de R$ 6.709,57, e na conta bancária de Leonicio Teodoro da Silva o valor de R$ 118,02.
Em que pese a ré ter afirmado que os valores bloqueados são impenhoráveis, os extratos das contas do BRB e da CEF juntados à impugnação não cuidam de demonstrar a relação direta entre o bloqueio realizado e eventual saldo da conta-poupança da executada ou ainda que se trata de valor indispensável ao seu sustento, ônus que cabe aos executados.
Com efeito, esse é o entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU CONTA SALÁRIO.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os saldos de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos. 2.
Não demonstrado nos autos que a conta penhorada tem natureza de poupança ou conta salário, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, deve ser mantida a penhora. 3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que o imóvel penhorado sequer foi avaliado, de modo que não há como aferir que o produto de futura arrematação será suficiente para quitar a dívida em execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395917, 07212764520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar a conta para transferência do numerário, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:08
Indeferido o pedido de LEONICIO TEODORO DA SILVA - CPF: *20.***.*90-10 (EXECUTADO)
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10/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740055-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRANA SECURITIZADORA S.A.
REVEL: C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME EXECUTADO: LEONICIO TEODORO DA SILVA, VALBER BANDEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 6.709,57 das contas bancárias do executado - Valber Bandeira e de R$ 118,02 das contas bancárias do executado - Leonicio Teodoro da Silva, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se os executado/sucumbentes, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:59
Indeferido o pedido de SERRANA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:51
Outras decisões
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 19:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 23:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/12/2022 22:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:34
Homologada a Transação
-
24/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SERRANA SECURITIZADORA S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:04
Outras decisões
-
04/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:02
Outras decisões
-
05/04/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SERRANA SECURITIZADORA S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VALBER BANDEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONICIO TEODORO DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SERRANA SECURITIZADORA S.A. em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de SERRANA SECURITIZADORA S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:30
Outras decisões
-
08/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/06/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/04/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SERRANA SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
11/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:35
Declarada incompetência
-
07/01/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 08:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2020 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
12/12/2020 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2020 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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