TJDFT - 0713946-33.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial ao acórdão que deu provimento à apelação interposta por condomínio edilício para anular a sentença e determinar que a execução de crédito condominial prossiga. 2.
A embargante alega que há omissão no julgado ao desconsiderar o entendimento firmado no REsp 2002590/SP, que reconhece a natureza concursal dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Também destaca a ausência de análise dos arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como a necessidade de a matéria ser prequestionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o acórdão deixou de analisar dispositivos legais e precedente jurisprudencial que a embargante alega serem aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração servem para corrigir erro material, suprir omissão e esclarecer contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4.
O acórdão embargado considerou o crédito condominial extraconcursal, com base no art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, e em precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
A ausência de menção ao REsp 2002590/SP não caracteriza omissão, pois o precedente não foi suscitado nas contrarrazões à apelação, nem possui efeito vinculante. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores à recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, e não se submetem à habilitação de crédito ou à suspensão da execução. 7.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vício no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito. 2.
Consoante o entendimento do STJ, os créditos condominiais, inclusive os anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, por serem despesas necessárias à administração do ativo. 3.
A ausência de menção a precedente não invocado oportunamente pela parte apelada não caracteriza omissão passível de correção pela estreita via dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; e Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.769.179/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.5.2025. -
22/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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04/04/2025 17:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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