TJDFT - 0713917-46.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:54
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há litispendência quando um dos processos foi extinto sem resolução do mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância superior conhecer ou não do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento.
Preliminar rejeitada. 3.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. 4.
Na hipótese, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O autor requereu a realização de perícia na gravação telefônica apresentada pelo Banco BMG.
O juízo indeferiu o pedido, em razão da preclusão temporal.
Todavia, na sentença, deixou claro que o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado se deu em razão da existência de contrato com assinatura eletrônica, além da apresentação de outros documentos que demonstram a contratação e utilização do serviço pelo autor.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa – a prova pericial requerida em nada alteraria a conclusão do julgado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR - CPF: *37.***.*10-80 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713917-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ADILSON PLAUTO ZOGLIO JÚNIOR contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 60233328).
Em suas razões (ID 59672095), a apelante sustenta que: 1) a análise da gravação da ligação telefônica juntada aos autos é de extrema relevância para o deslinde da demanda; 2) a prova pericial é um meio idôneo e eficaz para a elucidação dos fatos controvertidos (art. 464 do Código de Processo Civil – CPC); 3) a jurisprudência tem reconhecido a necessidade da produção de prova pericial em casos semelhantes.
Requer, preliminarmente, o deferimento da prova pericial para resolução da controvérsia apresentada nos autos.
No mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Sem preparo, diante da concessão da justiça gratuita.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao apelante para se manifestar quanto às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contrarrazões à apelação.
Concedo o prazo de 15 dias, por analogia ao art. 1.009, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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