TJDFT - 0713986-39.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:29
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 10:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:53
Conhecido o recurso de CULT RODAS UNIDADE MOVEL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. 1.
No exercício da sua prerrogativa como Curadoria Especial, ainda que seja ofertada contestação por negativa geral, deve ser observada a regra ordinária que rege a distribuição dos honorários advocatícios (art. 85 e seguintes do CPC), de sorte que são cabíveis honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Precedentes. 2.
A hipótese sob exame configura situação excepcional em que deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. 3.
Apelação provida.
Sentença reformada apenas quanto aos honorários de sucumbência. -
15/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:03
Conhecido o recurso de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/11/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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