TJDFT - 0706954-87.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:23
Outras decisões
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26/10/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TITULOS E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 15:31
Juntada de comunicações
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08/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0706954-87.2021.8.07.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS Requerido : SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito sumário, ajuizada por REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS contra SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 25 de agosto de 2021, foi dar entrada em um financiamento para um imóvel, quando descobriu a existência de um protesto em seu nome.
Relata que a dívida objeto do protesto é inexistente, pois foi adimplida em 7 de outubro de 2019, antes mesmo do vencimento, que ocorreria apenas no dia 10 de outubro de 2019.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência a determinação ao Tabelionato do Cartório de Notas, Protesto e Registro de Contratos Marítimos para proceder à baixa do protesto em seu nome.
Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 104114081).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação (ID 165997222).
Em decisão saneadora, foi decretada a revelia da ré, com a determinação de conclusão dos autos para sentença (ID 167125053). É o relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que, somado a ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Dessa forma, aplico os efeitos materiais desse instituto, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de quaisquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com os documentos juntados com a petição inicial, que comprovam que o protesto impugnado tem por objeto uma dívida que foi adimplida antes do prazo de vencimento (ID 103720865).
Assim, considerando que o protesto teve por objeto dívida inexistente, não há qualquer razão para que subsista a referida restrição.
Da igual sorte, sendo indevido o protesto do título efetivado em nome da autora, por ter como objeto um débito inexistente, configurada está a existência de dano moral passível de reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de restrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo o réu efetuado o protesto de forma indevida, na medida em que o título objeto do apontamento é nulo, cabível a indenização por danos morais.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Desse modo, no que pertine ao ‘quantum’ a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os autos evidenciam que a autora é enfermeira, não fornecendo maiores informações sobre sua capacidade financeira.
Por outro lado, não há qualquer informação a respeito da condição econômica da ré.
O dano suportado extrapolou um pouco aquele que normalmente é verificado em tais hipóteses, na medida em que a autora perdeu a oportunidade de um financiamento imobiliário, por causa da restrição.
A conduta do réu em nada contribuiu para atenuar o dano.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do protesto constante na ID 103720877, perante o Tabelionato do Cartório de Notas, Protesto e Registro de Contratos Marítimos.
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Tabelionato do Cartório de Notas, Protesto e Registro de Contratos Marítimos para que proceda ao cancelamento do protesto em questão.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 1º de agosto de 2023 às 14h53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706954-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS REQUERIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA DECISÃO Nos termos da certidão ID 165997222, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:02
Decretada a revelia
-
20/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706954-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS REQUERIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado por meio da petição de ID 164174842, determino que a secretaria informe se foi efetivada a citação da parte requerida, via sistema, na data de 02/05/2023, bem como se transcorreu o prazo para a sua defesa.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de IRACY VAZ DOS REIS FILHA GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de IRACY VAZ DOS REIS FILHA GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 03/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 00:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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