TJDFT - 0715089-03.2021.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715089-03.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLYS CARDOZO BEZERRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 382 e 619 do Código do Processo Penal, opostos por WILLYS CARDOZO BEZERRA, alegando, em suma, que a sentença embargada (ID 189222360) padece de omissão e contradição.
Aduz o embargante, em apertada síntese, que a sentença é contraditória ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, bem como omissa ao fixar os danos morais em R$ 5000,00 (ID 189222360).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 190431489). É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” A omissão consiste quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia a qual foi instada a se manifestar.
Por sua vez, a contradição ocorre quando as afirmações constantes na decisão judicial são conflitantes entre si, ou seja, a própria decisão/sentença se anula, pois a conclusão não decorre logicamente da fundamentação como, por exemplo, quando discorre que o fato não é típico, mas condena o réu ou vice-versa.
Logo, para que haver a mácula da contradição, esta deve estar intrinsecamente presente na decisão judicial, não havendo que se falar em contradição entre as provas e a decisão em si, sendo justamente o que pretende o Embargante.
Nos presentes autos, há divergência acerca da aplicação do direito ao caso concreto, cujo acerto ou desacerto da decisão deve ser combatido por meio recursal próprio, não sendo este o fim dos embargos de declaração.
Aliás, os próprios embargos opostos pela Defesa são incongruentes ao afirmar que a sentença, sobre o mesmo ponto é omissa e contraditória.
De duas uma, ou houve omissão acerca de determinado ponto ou sobre aquele ponto a sentença foi contraditória, o que afasta a omissão.
São proposições que se repelem.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência esta que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
De mais a mais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude, por certo, não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante disso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715089-03.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLYS CARDOZO BEZERRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 7/2/2022, WILLYS CARDOZO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 147-A, §1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 114762122): Em 25 de outubro de 2021, por volta de 20h, via telefone celular, o acusado, de forma voluntária e consciente, perseguiu a sua ex-companheira, E.
S.
D.
J., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade, bem como causou dano emocional à vítima, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento e visando a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante manipulação, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Nas circunstâncias acima descritas, 3 (três) dias antes de ser internado em uma clínica psiquiátrica, o denunciado enviou diversas mensagens para a vítima, dizendo o seguinte: “MAS ALGUM DOS SEGURANÇAS ARMADOS VAI DEIXAR EU ME MATAR.
E IREI.
EMPREGO NEM TENHO MAIS.
QUERO MORRER!!! DEIXAR DE EXISTIR, EU VOU!!!” “NÃO TRABALHEI IHOJE E NEM VOU TRABALHAR AMANHÃ.
VOU FUDER A PORRA TODA!!! VOU MANDAR O MUNDO TOMAR NO CU!!!” “VAI TOMAR NO CU, VC TB! EGOÍSTA RESPONSÁVEL PELA MINHA DESTRUIÇÃO E RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO DOS NOSSOS FILHOS.
CONVIVA COM ESSA CULTA ATÉ SUA ETERNIDADE.
AMÉM!” “VOU FICAR 2 DIAS SEM TRABALHAR.
SE DER MERDA A CULPA É EXCLUSIVAMENTE SUA! EGOÍSTA MATADORA DE UM LEÃO POR DIA.
MEU DESEJO É VC ME MATAR.” “SE LIGOU NÉ!? DOIS DIAS SEM TRABALHAR SO PRA PROVOCAR A MERDA TODA.
CULPA ETERNA SUA.
MÁGOA TODO MUNDO TEM.” “AMANHÃ VOU LIGAR PRO MEU CHEFE ABRIR UM PAD CONTRA MIM.
VOU DESTRUIR TUDO!!!” “VOU FUDER A MINHA VIDA TODA!!! AMÉM!! ME MATEI HOJE! JÁ PERDI TUDO.
NADA É NADA.
SÓ QUERO MORRER! DESCULPA.
POR FAVOR, ME DEIXA MORRER. É SÓ O QUE QUERO: MORRER!!!” Além das mensagens enviadas, restou apurado que toda a vez que o denunciado fala com os filhos do casal, solicita informações da vítima e diz que pretende alugar um apartamento nas proximidades de sua residência.
Ainda, antes do denunciado ser internado, ele ligava de forma contínua para a vítima com o objetivo de ir a sua residência.
Cumpre mencionar que a vítima teme por sua vida, devido ao comportamento agressivo, violento e imprevisível do ex-companheiro.
Destaca-se a conduta do denunciado é reiterada, de forma que a vítima não suporta mais o abalo psicológico causado por tal situação e está fazendo tratamento psicológico.
Extrai-se dos autos que o crime acima descrito foi cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima se relacionou afetivamente com o denunciado por cerca de 16 (dezesseis) anos, possuindo 2 (dois) filhos em comum.
Em 25/11/2021, nos autos MPU 0713745-84.2021.8.07.0006, em desfavor do acusado, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima, de contato com ela e de frequentação e aproximação da sua residência, acerca das quais ele foi intimado no dia 30/11/2021 (IDs 109645789 e 110003094 daqueles autos).
A denúncia foi recebida em 7/2/2022, oportunidade em que foi determinado o aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito contra a honra, para análise de eventual extinção da punibilidade (ID 114809545).
O réu ofereceu, por meio de advogado particular, resposta à acusação e requereu: i) a rejeição da denúncia; ii) subsidiariamente, a absolvição sumária; iii) a improcedência da pretensão punitiva estatal; iv) por fim, os benefícios da justiça gratuita (ID 117416877).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 117459957).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos feitos pela Defesa e pela normal tramitação do feito (ID 119097573).
Em seguida, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa, bem como se deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, no caso de condenação, caberá ao Juízo da Execução analisá-lo.
Por fim, foi determinada a juntada da Folha de Antecedentes Penais, com vista ao Ministério Público (ID 119365040).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos mais uma vez (ID 119377930).
O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 119979735), o que foi deferido (ID 119993678).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos novamente (ID 125144851).
A requerimento do Ministério Público (ID 128202206), foi determinada a expedição de ofício à “Clínica Estância Resiliência”, para que informasse o estado de saúde do réu e os motivos que o impossibilitaram de receber a intimação (ID 128353142).
Com a juntada do atestado médico do réu (ID 129587435), o Ministério Público reiterou o pedido de expedição de ofício para complementação das informações solicitadas; a aplicação do art. 245, §2°, do CPC; a intimação da Defesa para que dissesse se concordava com a realização da audiência independentemente da presença do réu (ID 129820534). À audiência de instrução, realizada em 1°/7/2022, o acusado e seu advogado não compareceram.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de ofício para a “Clínica Estância Resiliência”, a fim de que prestasse informações atualizadas sobre o estado de saúde do acusado e a sua capacidade de participação em audiência.
Foi, ainda, determinada a expedição de ofício ao centro clínico, como requerido, e à OAB/DF a respeito da ausência do causídico (ID 129903268).
O advogado apresentou justificativa para sua ausência, a qual foi acolhida (IDs 130449773 e 130536301).
Foram juntados os documentos relativos à alta médica do acusado (ID 143453804).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos novamente (ID 143593009). À audiência de instrução, realizada em 29/11/2022, a vítima não compareceu, porém, por contato telefônico, atualizou seu endereço.
Já o acusado entrou na sala de audiência virtual de forma tardia e depois perdeu a conexão.
O Ministério Público e a Defesa requereram vista dos autos, respectivamente, para diligenciar o motivo da ausência da vítima nesta assentada e a atualização do endereço do réu (ID 144246235).
As partes apresentaram as informações para as quais requereram a concessão de prazo (IDs 147313386, 147313387 e 148486139).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos mais uma vez (ID 155889538).
Na audiência de instrução, realizada em 24/4/2023, foi ouvida a vítima THAÍS.
Já o acusado não compareceu à assentada.
Por último, foi determinado o aguardo a manifestação da Defesa para informar acerca da capacidade de o réu participar da audiência (ID 156461928).
A requerimento da Defesa (ID 160154293), foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do provimento anterior (ID 166774700).
Foram juntados os documentos relativos à situação médica do acusado (ID 168369150).
A Defesa pediu a suspensão do feito pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, para que após nova avaliação médica, se fosse o caso e o acusado estivesse de alta médica, fosse ouvido (ID 169368036), em relação ao que o Ministério Público manifestou-se pela apresentação dos documentos comprobatórios pela Defesa (ID 169554251).
Assim, foi concedida vista às partes quanto à instauração do incidente de insanidade mental do acusado (ID 169720739).
O Ministério Público, por sua vez, opôs-se à medida, embora com a apresentação eventual de quesitos (ID 169834040).
Já a Defesa requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da internação clínica do réu (ID 172160978), o que foi deferido (ID 172455802).
A Acusação requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência e intimação do acusado, no seu endereço conhecido nos autos (ID 176175786), o que foi deferido para o fim de realização do interrogatório do denunciado (ID 177132380).
Ante as justificativas apresentadas pela Defesa (ID 182529080), foi determinada a redesignação da audiência de instrução (ID 182535212).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos por mais uma vez (ID 185370448).
Na audiência de instrução, realizada em 6/2/2024, foi realizado o interrogatório do réu (ID 185950473).
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais escritas, oficiou pela procedência da pretensão punitiva, para fins de condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 186983207).
A Defesa, também em alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu, com base no art. 386, IV, V, e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pediu: i) a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou multa, e não sendo o caso, a aplicação da suspensão condicional do processo; ii) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, “c” e “d”, do CP; iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial de pena e a consequente suspensão da execução; iv) a improcedência do pedido de dano moral; v) por fim, a distinção do caso em análise com os precedentes invocados, conforme art. 315, §2º, VI, CPP (ID 187876901).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Cumprimento do art. 400-A, I, do CPP.
A Defesa, embora não tenha suscitado, de forma separada e específica como preliminar, o cerceamento de defesa, no bojo das alegações finais argumentou que “este causídico deixou claro em audiência, que a suposta vítima trouxe diversas questões não relacionadas a ocorrência e infelizmente teve cerceado o direito de exercer a plena defesa do acusado, já que teve uma pergunta indeferida”, pois a indagação “demonstraria a conduta da suposta vítima, em apenas tentar prejudicar o acusado, afastando dele os seus filhos e a impossibilitando o contato de um pai, com os filhos, que inclusive viola o melhor interesse dos menores” (ID 187876901, pág. 2).
Em atenção à pessoa da vítima, sujeito processual ao qual historicamente, por vezes, não foi dada a devida importância na legislação processual, foi inserido um novo dispositivo no Código de Processo Penal, com o fim de resguardar a imagem e a integridade da vítima.
Eis o seu teor: Art. 400-A.
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
O histórico do ex-casal foi esclarecido de forma espontânea pela própria vítima e ela mesma respondeu às perguntas da Defesa, apenas se mostrando desconfortável com um questionamento específico sobre fato discutido no Juízo de Família, que não fora imputado na denúncia nem trazido aos autos previamente.
A pergunta “E por fim, quando a senhora alegou que retirou os filhos e mudou para outra cidade e disse que conseguiu a guarda, a senhora, quando levou os filhos e mudou para outra cidade e disse que conseguiu a guarda.
A senhora, quando levou os filhos, já tinha a guarda deles ou não? E se tinha consentimento do Sr.
Willys para que a senhora o levasse, levasse os filhos, né?” foi indeferida por se referir a fato estranho aos autos e porque, embora tenha sido mencionado espontaneamente pela vítima ao narrar o histórico familiar, ela não quis adentrar a fundo no assunto.
Ou seja, o inciso I do art. 400-A do CPP foi devidamente respeitado por este Juízo.
Na instrução, frise-se, o Juízo não impediu, de forma automática e absoluta, a vítima de responder à indagação, tendo em vista que ela, de forma natural, discorreu sobre o histórico do ex-casal.
Na verdade, primeiro lhe foi perguntado se queria dar a resposta, contudo, diante de sua negativa, o indeferimento mostrou-se cabível.
Logo, não houve cerceamento de defesa do acusado, pois, foi aberta a oportunidade para a vítima responder à indagação e, com sua recusa, em juízo de ponderação e em cumprimento ao dispositivo acima citado, o indeferimento revelou-se medida imperativa.
Porém, é importante destacar que fatos relacionados à vida conjugal do ex-casal, ainda que tenham sido mencionados espontaneamente pela própria vítima na audiência de instrução, não são objetos de julgamento, porquanto não foram narrados da denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação – embora, ao serem citados, auxiliem na compreensão do contexto familiar e doméstico.
Se por um lado o contexto geral auxilia a todos os sujeitos processuais, inclusive o próprio advogado de Defesa, a entenderem a situação familiar, o que se traz a julgamento são os fatos imputados na vestibular acusatória, e nada mais.
Nesse sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO DO PACIENTE.
VIA INADEQUADA.
WRIT NÃO ADMITIDO NESSE PONTO.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO MANIFESTADO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS.
PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERRUPÇÕES FEITAS PELA MAGISTRADA DURANTE AS PERGUNTAS DA DEFESA À VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DIREITO DE FAZER PERGUNTAS GARANTIDO.
INTERRUPÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1.
A via do habeas corpus não é a adequada para tutelar a alegada violação às prerrogativas da advocacia em audiência de instrução, uma vez que o titular do direito em tese desrespeitado não é parte neste writ (paciente), além de que ausente qualquer ameaça à liberdade de locomoção do advogado de Defesa atuante na audiência.
Por certo, se porventura o advogado não pôde assistir adequadamente ao paciente em audiência, a questão comporta análise neste habeas corpus sob a ótica do alegado cerceamento do direito de defesa do paciente, que figura como réu na ação penal em exame e que, portanto, pode vir a sofrer violência em seu direito de locomoção caso comprovada a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da paridade de armas.
Habeas corpus não admitido quanto a alegada violação das prerrogativas da advocacia. 2.
O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiência nos casos em que a sua presença possa acarretar temor, humilhação ou constrangimento à vítima ou testemunha, a fim de não prejudicar a verdade dos depoimentos.
A retirada do paciente da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e das testemunhas, devido ao constrangimento por elas manifestado em depor na presença do réu, não viola o contraditório e a ampla defesa, pois foram assegurados ao paciente por meio da presença seu advogado nos depoimentos, consoante autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. 3.
Nas audiências realizadas por videoconferência, como no caso em exame, a previsão contida no artigo 217 do Código de Processo Penal possibilita a retirada do réu do ambiente físico no qual participa da audiência virtual ou da própria sessão virtual, pois a sua presença, mesmo que não visível para a vítima e/ou testemunha, ainda assim pode causar constrangimento, temor ou humilhação a elas pelo fato de o réu acompanhar os seus depoimentos, e, portanto, pode prejudicar a verdade das declarações prestadas, não havendo falar-se em ilegalidade na determinação de sua total retirada do ambiente da sala virtual e permanência apenas da defesa técnica.
Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o contraditório e a ampla defesa, inclusive sob o prisma do direito de presença do réu, são observados nas situações em que devidamente fundamentada a retirada do acusado da sala de audiências pela necessidade de assegurar a fidedignidade dos depoimentos da vítima e/ou testemunha que manifestam temor, constrangimento ou se sentem humilhadas em depor na presença do réu, e garantido que o ato prossiga com o defensor do acusado presente nas oitivas. 5.
Vige no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Assim, em matéria de reconhecimento de nulidades, seja absoluta ou relativa, exige-se a efetiva comprovação de prejuízo pela parte que as alega, o que não se verifica no caso em exame, em que a Defesa pretende a declaração de nulidade do ato sem apontar concretamente qual o prejuízo advindo para a defesa do paciente em não acompanhar as oitivas da vítima e das testemunhas e em não lhe ser permitido consultar-se com seu advogado após cada oitiva para eventualmente formular perguntas por intermédio de seu patrono. 6.
Incabível a anulação da oitiva em juízo da vítima em razão de aventadas ilegalidades decorrentes de interrupções feitas pela magistrada ao advogado do paciente, pois no sistema processual penal vigente é de rigor a demonstração efetiva do prejuízo decorrente da alegada nulidade, não sendo suficiente o mero apontamento das interrupções e a alegação de afronta a direitos sem explicitar concretamente como a efetiva prática do ato teria beneficiado o paciente, de modo a assim demonstrar efetivamente o prejuízo decorrente da suscitada nulidade.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 7.
O direito da defesa técnica de fazer perguntas à vítima foi garantido pela autoridade impetrada e as interrupções por ela efetuadas decorreram de previsão legal que veda, na audiência de instrução e julgamento, manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos e que impõe ao juiz o dever de garantir que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato zelem pela integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 563 e 400-A do Código de Processo Penal.
Ademais, 8.
Não procede a pretensão da Defesa de inadmissão da oitiva judicial da vítima sob a alegação de que o contraditório não pôde ser efetivamente exercido por terem sido criadas falsas memórias na vítima, tendo em vista que o depoimento especial da adolescente na delegacia foi realizado de acordo com o procedimento autorizado pela Lei nº 13.431/2017, que autoriza, em seu artigo 12, inciso II, a intervenção do profissional à livre narrativa da vítima quando necessária à elucidação dos fatos.
Além disso, é de se notar o firme relato livre da vítima e que a intervenção realizada teve por finalidade elucidar os fatos anteriormente narrados pela adolescente, não se extraindo da fala da profissional qualquer informação apta a produzir falsas memórias à vítima. 9.
Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter as oitivas da vítima e das testemunhas realizadas na audiência de instrução objeto deste writ. (Acórdão 1737028, 07256520620238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES.
FRAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Não há que se falar em nulidade do depoimento judicial do informante, pelo indeferimento de perguntas da defesa, quando devidamente fundamentado pelo magistrado, ante a irrelevância do questionamento para a apuração do crime, não havendo ainda qualquer demonstração do efetivo prejuízo. 2.
Nos crimes praticados contra a liberdade sexual de crianças, os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 3.
Noticiando os autos que o crime ocorreu em mais de uma ocasião, mas não havendo informações claras quanto ao número de vezes em que o delito fora praticado, deve a dúvida beneficiar o réu, com a aplicação do aumento mínimo legalmente previsto (1/6) para a continuidade delitiva. 4.
Mostrando-se exacerbado o valor mínimo fixado a titulo de indenização, em face da precária situação econômica do réu, dá-se parcial provimento para sua redução 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1148216, 20171310040498APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019.
Pág.: 88/100) Por conseguinte, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa do acusado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida parcial a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dessa infração penal a ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado.
Todavia, é caso de absolvição quanto ao delito de violência psicológica contra a mulher, por atipicidade da conduta e aplicação dos princípios da subsidiariedade e da consunção. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe: 23/08/2019 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CAPUT, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 2.
Na espécie, a versão da vítima somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, todos produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a autoria e a materialidade dos delitos e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3.
Provado que o réu, propositadamente, no período noturno, permaneceu na residência da ofendida, após pedido para que deixasse a casa, incensurável sua condenação pela prática do delito de invasão de domicílio (art. 150, § 1º do CP). 4.
Considera-se em estado de necessidade "quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir" (art. 24, caput, do CP).
Na hipótese, não há como se vislumbrar a ocorrência de tal excludente de ilicitude, uma vez que a conduta praticada pelo apelante não era a única exigível diante da situação concreta vivenciada, não sendo suficiente a alegação de que esperava a ofendida para que pudesse ficar com os filhos em comum, de modo a justificar o cometimento do crime.
Ademais, na forma preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e, no caso, a d.
Defesa não se desincumbiu do encargo, limitando-se a trazer argumentos genéricos aos autos. 5.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de rigor a condenação do apelante-réu ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos danos morais in re ipsa, isto é, aferíveis a partir da lesividade ínsita ao fato criminoso, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Em 25/11/2021, THAÍS relatou, perante a Autoridade Policial (ID 112040153), que WILLYS é muito ciumento e possessivo e que, 3 (três) dias antes de ser internado, ele mandou mensagens ofensivas para ela, bem como a expõe a situações pessoais.
Sempre que o denunciado fala com os filhos, solicita informações a respeito da ofendida e disse que pretendia alugar um apartamento próximo à residência dela.
O acusado ligava reiterada e constantemente para ela, com o objetivo de ir à casa dela, o que a fez temer por sua própria vida e submeter-se a tratamento psicológico, inclusive, devido ao comportamento agressivo e violento do réu.
Em Juízo (ID 156566436), a vítima relatou: Perguntas do Ministério Público: [(...) Pode começar, por favor.] Então, eu gostaria de saber só uma informação adicional: eu preciso falar do relacionamento em si ou depois do término? Qual é o... [Bem, vocês se relacionaram por quanto tempo, Sra.
Thais?] Entre período de namoro e casamento, 15 anos. [O relacionamento sempre foi tranquilo ou sempre foi conturbado? Ou começou tranquilo e virou conturbado? Ou ao contrário? Como é que foi?] Então, a princípio, enquanto namorávamos, nós não morávamos juntos.
Cada um morava na casa dos pais.
Então não tínhamos toda essa proximidade, nos encontrávamos esporadicamente.
Então, no ano de 2010, eu fiquei grávida, engravidei do meu primeiro filho.
E, perante essa notícia, nós decidimos morar juntos, né? Só que o que que acontecia? Eu tinha acabado de terminar a faculdade, tava num primeiro emprego ainda, o Willys também tava nesse período, né, de um emprego que não era, assim, tão estável, e fomos morar juntos, né, já estava, então, gestante, já tinha quatro meses de gestação.
E, desde o começo dessa, desse relacionamento de morar juntos e tal, eu percebia que ele tinha muito hábito de beber, né, ele tinha problema com alcoolismo.
Nessa época, inclusive, ele estava fazendo um curso no turno noturno, na UnB, e, bom, sempre que ele chegava, tinha alguma discussão em torno da bebida, porque ele voltava alcoolizado, ou voltava muitas horas depois que já tinha terminado a aula dele do curso, enfim.
Então, sempre foi um relacionamento, assim, desde o começo, com algumas discussões, geralmente em torno da bebida, e geralmente em torno dessa falta de responsabilidade dele. [Mas agressões, ameaças, alguma coisa aconteceu durante esse período?] Nesse período, ainda não.
Sempre que eu pressionava ele ou perguntava sobre alguma responsabilidade que ele tinha deixado de cumprir, ele sempre ameaçava ir pra casa dos pais, né? Então, assim, sempre foi um relacionamento permeado por essas ameaças que ele ia sair de casa, enfim.
E eu tinha a questão da dependência econômica, né? Como eu falei, em alguns períodos eu parei de trabalhar e realmente a única renda familiar era a do Willys.
Só que aí aconteceu o seguinte: alguns três ou quatro anos depois que a gente foi morar juntos, ele foi admitido, foi nomeado nesse concurso qual ele é agora Analista Judiciário.
Na verdade, ele foi nomeado no estado da Bahia, no interior da Bahia.
Então, nós decidimos que eu ia pegar uma licença, porque eu já era servidora do GDF, ia pegar uma licença para acompanhar a cônjuge e iria acompanhá-lo nessa cidade do interior da Bahia.
E aí começou realmente a situação de muitas agressões verbais, eu estava vulnerável, porque eu já era totalmente dependente financeiramente dele, já que eu não estava trabalhando, realmente a relação dele com a bebida era muito problemática, porque aí realmente começou a beber mais e cada vez mais, né.
Então nesse período também foi o período que eu fiquei grávida da minha segunda filha, da minha filha mais nova.
E em vários momentos eu quis a separação, nós chegamos a conversar sobre isso, que eu queria voltar para Brasília, para reassumir meu trabalho, nesse caso para não ser mais dependente dele financeiramente.
E sempre tinha essa discussão, né, se iríamos ou não iríamos voltar para o Distrito Federal e finalmente em 2012, não 2012, 2018, voltamos para Brasília.
Aí eu voltei da minha licença, né, que eu tinha tirado.
E voltei ao trabalho.
Então, achei que os problemas estariam resolvidos, porque eu tinha minha renda, acaba com a metade de todos os gastos da casa, das contas, do aluguel, enfim.
Mas isso não parou.
Com a situação do trabalho, eu tive mais sobrecarga ainda, porque eu tinha as tarefas domésticas e tinha o trabalho fora de casa e as duas crianças pequenas, né.
Inclusive quem auxiliava nessa parte de ficar com as crianças no horário contrário da escola eram os pais dele, era o único apoio que eu tinha em Brasília, no Distrito Federal.
E o que aconteceu nesse tempo? Piorou muito o relacionamento em casa, veio a pandemia.
Então, o hábito dele de beber em casa se tornou frequente e era mais um motivo de discussão.
Nesses períodos de discussão, eu procurei terapia, procurei psicóloga, procurei um acompanhamento psicológico, inclusive para ele mesmo.
Procuramos uma terapia de casal para ver se resolvíamos essa situação.
Ele chegou a fazer um acompanhamento psiquiátrico.
E nada disso surtiu efeito.
Certo. [Aí houve a separação.] E aí o que aconteceu? Depois desses atendimentos, ele sempre me culpava.
Né? Eu era culpada por ele beber, eu era culpada porque ele dizia que ia ter relações extraconjugais com outras mulheres, porque eu não o satisfazia sexualmente, eu não cumpria meus deveres de esposa, enfim.
E sempre a fala dele era super machista em relação a tarefas domésticas, ele era bem machista, as discussões sempre eram em torno disso.
Eu anotei até algumas frases dele que ilustram bem isso.
Mas, assim, até o fato de eu querer realmente a separação e colocar um ponto final no relacionamento, foram muitos anos.
Mas, finalmente, nesse ano que eu registrei a primeira medida protetiva, eu fui à Delegacia, eu me lembro que nesse dia era um feriado, se eu não me engano, era feriado de Páscoa, alguma coisa assim, Corpus Christi, e ele tinha passado desde o começo do feriado bebendo. [Esse feriado foi quando ele mandou essas mensagens da denúncia ou foi antes?] Não, foi antes.
E aí eu estava somente com ele em casa, as crianças estavam na casa dos pais dele, porque ele também levava as crianças, tem até o meu consentimento para a casa dos pais dele, porque ele dizia que, enfim, eu ficava mais estressada e ele queria relaxar, então ele levava as crianças pra lá então.
Nesse dia eu me lembro que eu estava fazendo algumas coisas em casa enfim e ele estava bebendo ainda, desde o começo do feriado.
E começou a proferir ofensas a mim, falar que eu também deveria beber, porque eu estava muito estressada.
E eu disse que não.
Me disse pra tomar os meus remédios, porque ele, pelo livre-arbítrio dele, ele achava que o problema sempre era eu então eu deveria ir ao psiquiatra, deveria tomar os remédios deveria tomar bebida, deveria fazer um monte de coisa.
E eu disse que não, que eu não ia tomar remédio e não iria tomar bebida e não iria fazer nada do que ele queria que eu fizesse.
Então isso irritou muito ele.
Quando eu percebi, ele estava realmente transtornado e foi então que eu decidi me trancar no quarto.
Eu decidi trancar a porta do quarto. [Quando a senhora falou que ele estava transtornado, ele chegou a falar, a ir atrás da senhora correr, fazer algum ato ameaçador alguma coisa nesse sentido?] Sim, ele não queria na verdade que eu saísse de casa sozinha e culpava sempre a minha psicóloga dizia que ela estava inventando coisas sobre ele e tudo que desde que eu comecei a fazer a terapia, que eu comecei a me tratar, que eu estava ficando transtornada, louca. [Mas Sra.
Thais, a minha pergunta agora é o seguinte: e quando começou essa perseguição de ligar constantemente e ir atrás da senhora? Pelo que eu entendi, foi depois da separação.] Depois, exatamente. [Como é que se dava essa perseguição, como é que se dava essas questões que deixaram a senhora, conforme relatado aqui na denúncia, deixou a senhora abalada psicologicamente?] A primeira medida protetiva foi em abril de 2021, se eu não me engano.
Realmente houve a separação de corpos, ele saiu de casa, contra a vontade dele, mas saiu, ficou na casa dos pais dele, e eu não regulamentei a visitação das crianças, não regulamentei a guarda, né? Eu só entrei com pedido de pensão alimentícia.
Então, a visita dele em relação às crianças ainda estava livre, digamos assim, né? Só que o que aconteceu? Por a visita ser livre, a livre demanda, ele sempre ia pessoalmente a minha casa buscar os filhos.
Eu já tinha comentado com ele que deveria ser o pai dele, ou a mãe, ou alguém pra intermediar, já que a gente não poderia manter esse contato.
Mas houve esse descumprimento, e também da minha parte, porque eu não tinha ninguém para intermediar isso, e houve a aproximação dele.
Nesse caso, eu aluguei um apartamento, saí da casa que nós morávamos, e ele alugou um apartamento no prédio de frente ao meu.
O que dava a ele o livre acesso de saber os meus horários, saber a minha rotina, enfim, o que eu estava fazendo.
Então, nesses períodos que ele morou nesse apartamento, que ele alugou esse apartamento, sim, ele várias vezes estava embaixo do meu prédio, chegou uma madrugada a ficar buzinando embaixo do prédio, tocando interfone e me chamando, enfim.
E eu, para não causar um transtorno maior, em vez de chamar a Polícia, chamei o pai dele para levá-lo de volta para casa.
Então, nesse período aí, houve um retorno dele à residência, tá, eu deixei ele retornar em julho de 2021.
Nesse período, eu percebi que ele estava completamente transtornado, talvez pelo uso de drogas, eu não li o relatório dele, porque eu não consegui ter acesso ao processo.
Eu sei que isso foi pedido para a clínica.
Então, eu sei que, além do álcool, ele também era um usuário de drogas.
E não sei mais quais transtornos ele tem, mas nesse período que ele passou na minha casa, era visível que ele tinha alucinações, ele criava situações, ele criava hipóteses, criava histórias que eu estava traindo ele.
Me colocou em situações bem constrangedoras, que tinha um rapaz, segundo ele, que tinha um caso comigo.
E ele começou a ligar e entrar em contato com esse rapaz. [E ele ficava fazendo alguma coisa desse tipo, mexendo no seu celular, indo atrás da senhora?] Sim.
Nesse período, ele, na verdade, ele tinha acesso a todas as minhas contas, inclusive as bancárias.
Ele sabia as minhas senhas de e-mail, ele sabia as minhas redes sociais, ele sabia... [Mas porque a senhora deu, ou ele pegou escondido, ou houve alguma coação para a senhora passar para ele?] Não.
Na época que nós éramos casados, eu acabei fornecendo essas senhas, mas ele pedia, ele pedia. [Nesse período aí que ele voltou para casa, que a senhora falou que estava transtornado e tal, em julho.] Teve momentos que ele pegou o meu computador sem o meu consentimento e conseguiu, segundo ele, achar provas de traição, enfim. [E aí houve um novo término?] Sim.
E aí isso durou um mês.
Ele ficou um mês, novamente, na residência e eu disse que realmente não dava, que era para ele ir embora. [E aí, esse dia 25, ele foi internado, ele mandou essas mensagens já teria mandado mensagem antes ou foi só nesse dia que ele mandou?] Não, nesse período todo depois que ele retornou pra casa, ele continuou me mandando mensagens até o dia da internação dele na clínica.
Só que eram de números diferentes.
Então, na verdade, ele deu um celular pra minha filha, depois ele deu um celular pro meu filho e sempre ele pegava esses celulares e mandava mensagem dele, desses números.
Então, eu tenho vários registros aqui de vários números diferentes. [E a senhora se recorda do conteúdo das mensagens? O que as mensagens eram? O que elas diziam?] As mensagens, então, eu acabava mantendo, como eu disse, contato com ele por causa das crianças, porque tinha esse negócio das visitas, quem ia buscar, quem ia levar, enfim.
E aí o conteúdo das mensagens dele sempre eram assim como o senhor Juiz leu, né, “eu vou me matar e a culpa é sua e eu vou perder o emprego”; “então a culpa é sua”; “se mandar me prender, eu vou perder o emprego, você vai perder a pensão alimentícia”; mas em torno da questão do... “Vai mandar prender o pai dos seus filhos?”.
Então, sempre eram ameaças nesse sentido de mexer psicologicamente comigo. [E esses três dias antes de ele ser internado, ele mandou essa quantidade de mensagens para a senhora, que foi lida pelo juiz?] Sim, às vezes ele passava a madrugada inteira me mandando mensagens.
Ligando, mandando mensagens, né? [E aí, como a senhora falou, essa quantidade de mensagens, a senhora teve que fazer tratamento psicológico.
A senhora ainda está em tratamento psicológico por causa disso?] Estou, porém estou pagando particular, inclusive porque a questão é a seguinte, no outro processo, ele alegou que eu não teria mais direito ao plano de saúde, nem nada dele.
Então, na verdade, o que que acontece? A mesma psicóloga que me atendia em Brasília, em todo esse processo, continua me atendendo e inclusive emitiu vários relatórios referentes a esses atendimentos, né? É assim, é só mais um parênteses aí.
Eu entrei aqui logo que eu cheguei no Rio Grande do Sul com pedido de guarda provisória unilateral.
E me foi concedido.
Então, por orientação de advogados e tudo, eu decidi entrar com esse pedido justamente pra gente não ter mais esse contato e não ter mais nenhum tipo de contato. [Sra.
Thais, além das mensagens que ele mandava diretamente pra senhora, ele falava com os filhos do casal, né, os seus filhos com ele, ele queria, como é que era isso? Ele queria falar só com os filhos ou ele buscava outras informações?] Então, após a minha chegada aqui no Rio Grande do Sul, ele já fez várias ameaças, inclusive, quando ele descobriu que nós tínhamos, de fato, nos mudado para cá.
A principal delas é a alienação parental.
Então, essa medida, essa guarda provisória foi concedida a mim desde fevereiro, né, do ano passado.
E aí, o que a gente tentou regulamentar, inclusive, por intermédio da advogada, foi essas ligações e as visitas, que ainda não aconteceram.
E o que aconteceu? Sempre que ele estava internado na clínica ou ele queria simplesmente falar com os filhos dele, ao invés dele entrar em contato com o advogado dele ou com a minha advogada, ele entrava em contato diretamente comigo, descumprindo a medida.
E descumprindo a medida no sentido de ameaça, porque ele já mandava uma ameaça nas mensagens. [A senhora se recorda em qual palavra ele usava para ameaçar?] Então, a principal acusação dele é de alienação parental.
Mas as ameaças são sempre no sentido de usar ameaças, inclusive, a familiares meus.
Ele mandou mensagens para familiares meus, tentou ligar, por meio de ligação, depois que eu bloqueava ele, depois que eu deixava de atender os telefonemas dele, ele entrou em contato com todos os meus familiares que ele tinha telefone, né, inclusive até os que não tinham tanto contato assim comigo, ameaçou as possíveis testemunhas que eu citei do processo, ameaçou a minha advogada responsável pela pensão alimentícia. [Mas a senhora se recorda quais as palavras ele usava para ameaçar?] As palavras são sempre assim que eu não tenho provas para colocar nesse processo, então ele diz que é uma denúncia caluniosa, que ele não fez nada disso e que se ele fosse preso ele preferia se matar.
Perguntas da Defesa: [Eu queria entender um pouco melhor do que a senhora explicou, porque a senhora trouxe vários detalhes da relação, mas não muito específicos quanto ao que o Doutor citou da denúncia.
Eu queria entender se os contatos que o Willys fez com a senhora, primeiro, eram decorrentes da sua relação com ele e para tratar de assuntos também dos filhos.
Essa é a primeira pergunta.] Posso responder? Eram momentos alternados.
A princípio ele sempre usou esse subterfúgio de falar que era sobre os filhos, mas depois vinham questões nossas de relacionamento e acusações contra pessoas da minha família; então que eu estava sequestrando os meus filhos, mas ao mesmo tempo que ele me amava e que nunca ia esquecer de mim e essas coisas todas e também com essa ameaça de suicídio, de que eu estava acabando com a vida dele, que ele ia pedir demissão, pedir pra abrir um PAD pra ele.
Então isso tudo também já consta no processo. [Mas as ameaças que a senhora fala eram todas relativas a ele acabar com a vida dele tendo em vista essas questões que a senhora trouxe, é isso?] Não entendi a sua pergunta. [As ameaças que a senhora fala que ele fazia ao telefone ou pelas mensagens, enfim, eram relativas a ele dar fim à vida dele, a ele ter problemas no trabalho dele, eram sempre relacionadas a essas coisas que eram decorrentes da relação de vocês. É isso?] Sim, o que eu tenho registrado em mensagens é isso. [E quando ele mandou essas mensagens que originou aí a medida protetiva que é essa que a gente está discutindo aqui, a senhora estava, tinha, a senhora relatou aí na sua declaração anterior que estava, que tinha aceitado ele voltar para casa ou alguma coisa nesse sentido.
Ou seja, nesse período que você registrou a ocorrência, você estava em relacionamento com ele, é isso?] Não.
Não.
A última medida protetiva foi concedida quando ele já não estava mais em casa, na residência. [Então, pelo que eu entendi, nesse período você informou que permitia ele fazer os contatos contigo e com os filhos por conta de tratar das questões de buscar o filho, levar o filho, enfim, buscar, levar para a escola, essas coisas.
Os contatos eram feitos em razão disso porque não tinha intermediação de outra pessoa. É isso que você disse.
Eu queria que você confirmasse isso.
Se possível.] Isso mesmo. [E por fim, quando a senhora alegou que retirou os filhos e mudou para outra cidade e disse que conseguiu a guarda, a senhora, quando levou os filhos e mudou para outra cidade e disse que conseguiu a guarda.
A senhora, quando levou os filhos, já tinha a guarda deles ou não? E se tinha consentimento do Sr.
Willys para que a senhora o levasse, levasse os filhos, né?] Perguntas do Juízo: [(...) Quando ele mandou para a senhora, aqui consta Sofia por quê? Porque eram enviadas para o celular da Sofia ou não?] Exatamente.
Eu relatei isso agora e vou retomar.
Sempre que eu bloqueava um dos números dele, ele usava um número diferente.
Esse celular aí, ele tinha dado à minha filha, né, mas quando ele estava com as crianças, ele pegava o telefone deles e mandava mensagem.
Assim como já me mandou várias vezes do celular do pai dele, que é registrado.
Então, todos os membros da família dele estão bloqueados no meu celular.
Porque ele sempre usou esse subterfúgio de usar o telefone de outras pessoas e me mandar mensagens e descumprir a medida. [E Caio?] Meu filho. [Uma outra coisa aqui.
Está vendo que nesse dia aqui está assim, Sofia filha, e a figura que está aqui no perfil é de um homem.] Sim. [A senhora pode me esclarecer?] Então, provavelmente ele mudou a foto, porém eu já tinha salvo o telefone, o número, como o telefone da minha filha. [Outra coisa, Sra.
Thais, olha só.
Ele, aquelas medidas protetivas que proíbem ele de se aproximar, de manter contato com a senhora, de frequentar e se aproximar da sua residência, elas continuam válidas, elas continuam em vigor.
A senhora deseja que essas medidas sejam mantidas?] Sim. [(...) Além disso, ele pode ser obrigado a pagar para a senhora uma quantia mínima em dinheiro como indenização por danos morais.
A senhora tem interesse nisso?] Sim.
Na verdade, eu não estou nem com renda no momento.
Eu tirei uma licença, eu fui prejudicada nesse sentido.
Tentei até, eu acho que está anexado no processo, eu tentei uma remoção como servidora para cá, para o Rio Grande do Sul, mas não consegui, foi indeferida, não tem precedente na Lei da Maria da Penha.
Uma remoção nesse sentido, de Estado para Estado.
Então, minha intenção era realmente estar trabalhando aqui, mas assim, tem mais de ano que eu estou nessa sina, e se a gente colocar cronologicamente, tem dois anos que foi registrada a primeira medida protetiva.
Desses dois anos para cá, elas foram, elas foram as duas diversas vezes descumpridas, né, até que, assim, desculpa o desabafo, mas foi uma questão que eu ouvi do próprio escrivão da Delegacia da mulher, ele falou, “Se você não se distanciar, você não vai ter paz, né, isso é um papel.”.
Então, assim, infelizmente, é o que eu tenho vivenciado.
Se eu estivesse ainda no Distrito Federal, com todo esse tempo, todos esses anos que se sucederam depois, eu ainda estaria sofrendo com essas mensagens, com esse assédio, com essa questão.
Isso é psicologicamente perturbador para uma pessoa.
A vítima explicou que, depois da separação do casal, realizada contra a vontade do réu, ele, mesmo não podendo se aproximar dela, passou a morar perto da casa dela e, por várias vezes, ficou na área do condomínio dela, bem como a chamou por meio de gritos, buzina e acionamento do interfone.
Além disso, explicou que o acusado passou a criar estórias sobre traições por parte da vítima, de modo que, de forma constrangedora, ele passou a entrar em contato por telefone com um rapaz, a fim de tratar sobre isso.
Em outras ocasiões, o denunciado acessava, sem o consentimento, o computador dela.
O réu, a pretexto de falar sobre os filhos, por meio de números telefônicos diferentes, entrava em contato com ela, realizava ligações e enviava mensagens com conteúdo intimidador, o que a fez submeter-se a tratamento psicológico.
Após a mudança da vítima com os filhos para o Rio Grande do Sul, o réu continuou mantendo contato com ela, com ameaças, acusações e intimidações, inclusive com familiares e advogada da ofendida.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Em Juízo (ID 185955046), o acusado, apresentou a sua versão dos fatos: Perguntas do Juízo: [(...) Eu pergunto ao senhor se são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
O senhor mandou essas mensagens para a Thais que eu li na denúncia?] A mensagem, sim.
Agora, as ligações que eu fiz foi para falar com meu filho, meus filhos, que ela privou o meu contato com eles.
Inclusive, tem dois anos que eu não os vejo.
Isso me causa transtorno emocional, depressão e ela levou meus filhos para o Rio Grande do Sul. É isso. [E o senhor chegou, além dessas mensagens, é verdade que toda vez que o senhor falava com seus filhos o senhor solicitava informações sobre a Thais?] Não, isso não procede.
Até porque eu já sabia desse processo e de forma inteligente eu não iria fazer isso porque eu já sabia as consequências. [Antes do processo?] Não. [E aqui consta também que antes do senhor ser internado, o senhor ligava de forma contínua para a Thais, com o objetivo de ir até a residência dela.] Isso não procede.
Eu ligava sempre para conversar com meus filhos.
Como eu disse, ela não me permitia falar com meus filhos e liguei algumas vezes, não continuamente, para os meus filhos.
Inclusive, eles estão no Rio Grande do Sul hoje.
Tem mais de dois anos que eu não os vejo e isso me deixa mal e ainda dificulta o meu contato com meus filhos, ainda hoje.
Apesar de eu não ligar para ela, ligo para o celular do meu próprio filho. (...) Não, não fiz isso.
Tenho a dizer que casei novamente, tenho uma nova família, casei com uma mulher que eu amo, maravilhosa e o que eu quero agora é estar com ela e que eu amo ela e é isso.
O réu confessou o envio das mensagens, contudo negou a realização de ligações para a vítima.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as condutas narradas na peça acusatória, as quais configuram apenas o crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Constam as seguintes narrativas da denúncia (ID 156643051, pág. 2): a) o envio de mensagens intimidadoras, com palavras de baixo calão e ofensas verbais contra a vítima; b) a solicitação do réu aos filhos de informações sobre a vítima; c) realização de ligações com objetivo de ir à casa da ofendida; Por oportuno, as condutas que o tipo penal do art. 147-A do CP busca responsabilizar são justamente as praticadas pelo acusado, em que há perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima.
Eis o teor do art. 147-A do CP: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Passo a analisar as imputações em cotejo com o conjunto probatório e informativo, bem como com todas as alegações defensivas capazes em tese de infirmar a conclusão adotada nesta sentença (art. 315, §1°, IV e VI, do CPP).
A vítima, de maneira consistente, firme e coerente, ratificou em Juízo as suas palavras prestadas na fase administrativo-investigativa.
Embora os elementos informativos do inquérito policial, por si sós, não possam servir de base para uma condenação, nos termos do art. 155 do CPP,
por outro lado, servem como complemento às provas colhidas, o que ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, ante o especial valor probatório dado às palavras da vítima de violência doméstica e familiar, quando são confirmadas em Juízo e apresentam-se firmes e coerentes, não há razão por que desacreditá-las.
Nesse mesmo raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018 – sem destaque no original) A ofendida disse, de forma segura, que, depois da separação do casal, realizada contra a vontade do réu, ele passou a contatá-la insistentemente, inclusive, por intermédio dos filhos, a quem solicitava informações sobre ela, com o fim de perturbar a sua esfera de privacidade.
Também disse que o acusado realizava inúmeras ligações telefônicas e realizava várias mensagens de texto com o intuito de intimidá-la.
Prova disso é o envio das mensagens juntadas aos autos (ID 112040163), nas quais se nota o nome da filha do ex-casal, as quais o próprio réu confessou que enviou.
Lê-se o seguinte (ID 112040163): Mas algum dos seguranças armados vai deixar eu me matar.
E irei.
Emprego nem tenho mais.
Quero morrer!!! Deixar de existir, eu vou!!! Não trabalhei hj e nem vou trabalhar amanhã.
Vou fuder a porra toda!!! Vou mandar o mundo tomar no cu!!! Vai tomar no cu, vc tb! Egoísta responsável pela minha destruição e responsável pela destruição dos nossos filhos.
Conviva com essa culpa até sua eternidade.
Amém! Vou Ficar 2 dias sem trabalhar.
Se der merda a culpa é exclusivamente sua! Egoísta matadora de um leão por dia.
Meu desejo é vc me matar.
Se ligou né!? Dois dias sem trabalhar só pra provocar a merda toda.
Culpa eterna sua.
Mágoa todo mundo tem.
Amanhã vou ligar pro meu chefe abrir um PAR contra mim.
Vou destruir tudo!!!@ Pad (...) Vou fuder a minha vida toda!!! Amém!!@ Me matei hoje! Já perdi tudo.
Nada é nada.
Só quero morrer! Desculpa.
Por favor, me deixa morrer. É só o que quero: MORRER!!! As mensagens demonstram claramente que o réu ameaçou tirar a própria vida, para que a vítima se sentisse e convivesse “com essa culpa até a eternidade”, isto é, ela se sentisse responsabilizada pelo fim que ele daria à sua própria vida.
Nota-se que ele expressou isso com o nítido intuito de ameaçar-lhe a integridade psicológica (pois se isso acontecesse ela teria de conviver com a culpa pela morte dele) e de perturbar sua esfera de liberdade (pois a obrigava indiretamente a agir da forma como ele queria, a fim de impedi-lo de concretizar as promessas contra a própria vida).
Não se pode desconsiderar que as reiteradas afirmações suicidas geraram na vítima intimidação e subordinação indireta às palavras e vontade do réu.
Elas se mostraram um meio de ele constrangê-la e demonstram o seu perfil agressivo e possessivo, como a ofendida relatou na Delegacia.
Conquanto não se impute o delito de ameaça de forma autônoma ao denunciado, a elementar “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” faz parte do tipo penal do art. 147-A do CP, como um dos meios de execução do delito de perseguição.
Nessa linha de raciocínio, vale frisar que o contexto familiar e as condições pessoais dos sujeitos envolvidos devem ser levadas em consideração para análise da tipicidade do delito.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as adaptações necessárias ao caso, por se tratar de crime do qual a ameaça faz parte: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MAJORAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. 2.
Constituem infração penal de vias de fato os atos agressivos de provocação, ataque ou violência praticados contra alguém que ameacem a integridade física, sem resultar em lesões corporais. 3.
O delito de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita ou condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. 3.1.
O crime é formal, não se exigindo a produção do resultado para sua consumação, que ocorre no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente ativo de causar-lhe mal injusto e grave.
A avaliação da ameaça não é abalizada pelo agente, mas sim pela vítima, contra quem é dirigida a promessa do mal. 4.
Eventual embriaguez voluntária não isenta o réu de pena ou afasta a culpabilidade, em respeito à teoria da actio libera in causae, sendo o agente responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, em regra praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Precedentes. 6.
Constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a comprovação da autoria e materialidade dos crimes, a repressão penal é medida que se impõe após o devido processo legal, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 7.
Inexiste na legislação o quantum de pena aumentar na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Entretanto, destaca-se que sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 8 (oito) delas relacionadas no artigo. 8.
Em relação ao valor para diminuir ou majorar na segunda fase, do mesmo modo, inexiste critério fixado na legislação.
Assim, a jurisprudência considera como aceito o aumento ou diminuição em 1/6 (um sexto) sobre a pena base fixada para o caso concreto. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1793938, 07061751620228070005, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
LEI N. 14.132/2021.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
AMEAÇA.
DANO MORAL.
SURSIS PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1 - Em 1° de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei n° 14.132/2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, tipificando o crime de perseguição, bem como revogou expressamente o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa o ilícito de perturbação da tranquilidade. 1.1 - Entretanto, a revogação do art. 65 da LCP não equivale à abolitio criminis, sendo imprescindível a análise concreta da conduta do agente, a fim de avaliar a adequação ao novo tipo penal, hipótese em que deve ser aplicado o princípio da continuidade normativo-típica e a ultratividade da lei penal mais benéfica, caso constatada a conduta. 2 - Comprovada a materialidade e autoria da perturbação da tranquilidade imputada ao réu contra sua ex-esposa e verificado que as ações configuram, em tese, o delito do art. 147-A do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. 3 - O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. 3.1 - No mesmo sentido, o crime de ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a parte ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de a atemorizar, -
11/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715089-03.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLYS CARDOZO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:00:59.
KELIANE DE JESUS MOTA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 04:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
09/01/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:13
Expedição de Ata.
-
18/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/02/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
02/12/2022 13:01
Expedição de Ata.
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:36
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2022 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
01/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 16:44
Expedição de Ata.
-
01/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/02/2022 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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