TJDFT - 0708433-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ALDENALDO FEITOZA GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708433-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENALDO FEITOZA GOMES, JUSSARA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, DEUNILDO NOGUEIRA BORGES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, ajuizado por ALDENALDO FEITOZA GOMES e JUSSARA PEREIRA FERNANDES em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e DEUNILDO NOGUEIRA BORGES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte requerente que teve seu veículo marca/modelo FIAT/SIENA, placa JKJ3F63, abalroado pelo veículo de propriedade da Expresso São José, conduzido por Deunildo Nogueira Borges.
Diz que transitava em seu veículo em velocidade abaixo da máxima permitida para via, quando, ao passar na via DF 251 que liga Brazlândia a Taguatinga, no sentido Taguatinga, após a tesourinha da DF 070, no entroncamento em frente ao Setor Habitacional Vicente Pires foi atingido pelo coletivo da primeira requerida que era conduzido pelo segundo requerido.
Afirma que trafegava normalmente pela faixa da esquerda, quando repentinamente, foi surpreendido pelo 2º requerido que invadiu a faixa a qual transitavam e colidiu com veículo.
Na colisão o veículo Fiat Siena foi atingindo na altura da porta traseira direita, se estendendo para lateral externa direita e parte da caixa de ar.
Assevera que, no momento da colisão, devido ao impacto que empurrou a traseira do Siena atingiu a roda traseira esquerda na guia (meio fio) causando também danos à roda e parte da suspensão traseira do veículo.
Requer, ao final, a reparação material no valor do menor orçamento, R$14.662,21.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (ID 156870341).
A requerida Expresso São José apresentou defesa (ID 158047705) refutando a versão apresentada pela parte autora.
Assevera que o motorista da requerida, se encontrava na faixa central, uma vez que a faixa do lado direito estava interditada, e ao seu lado direito trafegava o veículo da autora, quando, inopinadamente, tentou ingressar na faixa por onde já trafegava o ônibus, colidindo a sua parte lateral posterior esquerda (altura da roda traseira) com parte lateral anterior direita do ônibus (ponteira do para-choque direita).
Requer a improcedência do pedido.
O requerido Deunildo apresentou defesa (ID 158109221) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a culpa pelo acidente foi do requerente, que forçou a ultrapassagem, colidindo com o coletivo.
Refuta o valor do dano material, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 158203356).
Intimadas a arrolarem as testemunhas, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certidão de ID 160286408.
Os autores não requereram a prova oral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerida queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido Deunildo.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o condutor do veículo no momento da colisão, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, haja vista se tratar de acidente de trânsito a envolver veículos de particulares.
Sob o esse enfoque ao requerente incumbia a prova da culpa da requerida, do nexo causal e dos danos.
Os danos estão consubstanciados nos orçamentos trazidos aos autos pelo requerente (ID’s 138732631, 138732632 e 138732633).
O requerente imputa à requerida a culpa pelo evento lesivo.
E a ré, por sua vez, imputa ao autor a culpa pelo acidente automobilístico.
O ponto crucial da lide é saber se, no momento da colisão, o coletivo invadiu a faixa na qual transitava o requerente, ou se o veículo do autor forçou a ultrapassagem.
Na primeira hipótese, a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao requerido.
Na segunda hipótese, ao requerente.
Ocorre que as fotos trazidas aos autos não demonstram o exato momento do acidente.
Sequer foi apresentado um croqui a fim de esclarecer como se deu a colisão.
Daí que a averiguação do elemento culpa passaria pela oitiva de testemunhas, mas a parte autora não requereu a produção de prova oral.
Já a requerida, embora tenha postulado a produção de prova oral, deixou de arrolar testemunhas (ID 160286408).
Diante desse contexto, sem a prova testemunhal, não há como saber se o requerente, a requerida ou ambos contribuíram para o evento lesivo, de sorte que cada parte deverá arcar com seu próprio prejuízo.
Com essas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708433-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENALDO FEITOZA GOMES, JUSSARA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, DEUNILDO NOGUEIRA BORGES DESPACHO Face à inércia das partes na indicação das testemunhas, determino o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DEUNILDO NOGUEIRA BORGES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ALDENALDO FEITOZA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:15
Deferido o pedido de DEUNILDO NOGUEIRA BORGES - CPF: *63.***.*52-53 (REQUERIDO).
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11/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/04/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:54
Mandado devolvido dependência
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15/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:32
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/02/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 01:04
Recebidos os autos
-
01/02/2023 01:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2022 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2022 11:03
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2022 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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