TJDFT - 0702544-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:02
Deferido o pedido de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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22/09/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 19:37
Deferido o pedido de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702544-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 196619059, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão por um ano (nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC), na forma da decisão de ID 168860826.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:20
Outras decisões
-
20/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702544-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB Decisão Para melhor deliberação acerca do pedido antecedente, venha o comprovante da inscrição da sociedade empresária indicada, a fim de verificar que consta como filial da parte devedora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:25
Outras decisões
-
28/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702544-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 164052391), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:45
Indeferido o pedido de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:00
Deferido em parte o pedido de MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2020 14:00
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 11:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 12:29
Recebidos os autos
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14/02/2020 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/02/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/01/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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