TJDFT - 0730039-26.2017.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:36 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de id. 245982733 contém dados referentes a imposto de Renda, mantenha-se o sigilo da referida petição e anexos.
 
 Trata-se de requerimento da parte exequente buscando o redirecionamento da execução para alcançar bens da esposa, dos filhos e das empresas do executado NELSON BUGANZA JUNIOR, alegando que o executado está ocultando bens, utilizando o nome de terceiros e que há confusão patrimonial, tudo a justificar a constrição de bens de terceiros. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A presente execução foi proposta contra NELSON BUGANZA JUNIOR.
 
 A inclusão de terceiros no polo passivo da execução, ou a extensão da responsabilidade patrimonial a eles, exige a instauração de incidente específico.
 
 Embora o exequente apresente alegações sobre ocultação de bens e confusão patrimonial para justificar a penhora em nome de terceiros, o pedido de "redirecionamento" da execução, nos termos em que foi formulado, constitui via inadequada para atingir o patrimônio de pessoas e empresas que não são partes originalmente nesta ação executiva.
 
 Para que se possa alcançar o patrimônio de terceiros, é necessário seguir ritos próprios que permitam a verificação e declaração dos fatos alegados sobre a responsabilidade ou a validade de atos de transferência de bens.
 
 A simples alegação, sem a observância do procedimento adequado para apurar tais fatos e estabelecer a responsabilidade de terceiros, não autoriza a inclusão direta e imediata destes no processo de execução.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução.
 
 Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 211038970.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            09/09/2025 20:21 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 20:21 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            09/09/2025 20:21 Indeferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE) 
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                                            13/08/2025 10:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            12/08/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:24 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:24 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 15:45 Indeferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE) 
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                                            13/06/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 03:10 Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            23/05/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 03:10 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:10 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 11:38 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/04/2025 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 02:26 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 12:57 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 12:57 Outras decisões 
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                                            09/04/2025 02:53 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            08/04/2025 15:56 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            18/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 18:28 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/03/2025 08:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            11/03/2025 17:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 02:19 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimado o exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração de id. 227088392.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            27/02/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 09:04 Outras decisões 
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                                            26/02/2025 19:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/02/2025 16:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/02/2025 02:23 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            14/02/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            12/02/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 14:47 Deferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE). 
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                                            23/01/2025 10:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            02/01/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:34 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            21/11/2024 21:10 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 21:10 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            21/11/2024 21:10 Indeferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE) 
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                                            14/11/2024 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            13/11/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:17 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 212351424 opostos pela parte JOSE ALVES NETO contra a decisão de id. 211038970.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Ademais, registre-se que os valores alcançados pela última pesquisa ao sistema SISBAJUD foram desbloqueados, tendo em vista ser ínfima a quantia (id. 182564409).
 
 Assim, não há que se falar em pesquisa via sistema Sisbajud parcialmente frutífero.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
 
 Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 211038970.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            10/10/2024 20:14 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 20:14 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            10/10/2024 20:14 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            09/10/2024 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            09/10/2024 11:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimado o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            28/09/2024 08:36 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2024 08:36 Outras decisões 
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                                            26/09/2024 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/09/2024 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2024 14:06 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
 
 A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
 
 Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
 
 Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
 
 O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
 
 A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
 
 Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
 
 Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
 
 Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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                                            13/09/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 18:39 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            13/09/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 06:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            13/09/2024 06:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 10/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:35 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Considerando que o executado não recebe renda vinculada à previdência pública, conforme se observa no extrato INFOJUD de id. 203161777, resta prejudicado o pedido de penhora da previdência pública.
 
 Por sua vez, nos autos nº 0721606-78.2017.8.07.0001, id. 138971860, foi exarada decisão deferindo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a previdência privada o executado, o que inviabilizada a penhora nos presentes feitos.
 
 Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no derradeiro prazo, de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            16/08/2024 09:27 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 09:27 Outras decisões 
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                                            19/07/2024 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            17/07/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 04:12 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 04:11 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:47 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
 
 Assim, intimo o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, 5 de julho de 2024, 15:44:06.
 
 ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
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                                            05/07/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 03:36 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:36 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Considerando que a consulta de id. 198079580 refere-se ao exercício 2023, ano-calendário 2022, defiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            20/06/2024 19:50 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 19:50 Deferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE). 
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                                            20/06/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/06/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 02:43 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 18:51 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 14:42 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 07/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 09:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/05/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 03:19 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:45 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 07:27 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 07:27 Outras decisões 
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                                            10/05/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/05/2024 14:40 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:12 Publicado Decisão em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de impugnação em que o executado alega que o deferimento de penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001 é descabido, haja que vista que os valores a serem recebidos nos referidos autos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar (honorários advocatícios), requerendo ainda, o indeferimento da penhora de sua previdência pública, id. 187501617.
 
 Por sua vez, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da aposentadoria pública do executado, id. 184829533, bem como a rejeição da impugnação, com a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001, id. 190023375.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001, sob a alegação de que os valores a serem recebidos no referido processo possuem a natureza alimentar (honorários advocatícios).
 
 No artigo 833, IV, do CPC, está previsto que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
 
 De certo que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar; contudo, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial/alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
 
 Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
 
 EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.152.218/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou tese que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (Tema 637). 2.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a incluir a aposentadoria, poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.1.
 
 A orientação jurisprudencial mais moderna, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, permite que o processo de execução seja mais efetivo para satisfação do crédito do exequente e, ao mesmo tempo, prestigie a dignidade do executado. 3.
 
 No caso, os valores executados ostentam natureza alimentar e foram frustradas todas as tentativas de o exequente obter o crédito. 3.1.
 
 Viável a constrição de 30% (vinte por cento) dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença, de maneira a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, nem ofender sua dignidade. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 0750099-58.2023.8.07.0000 1832397, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Na hipótese vertente, nos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000, o executado buscar receber o montante de R$ 3.690.066,75, enquanto o exequente busca, no presente feito, o recebimento de crédito no valor de R$ 282.260,64.
 
 Assim, constata-se que o percentual penhorado, nem de longe, tem o condão de afetar a capacidade de subsistência e a dignidade do executado.
 
 E se assim o é, outra medida não se impõe, senão a manutenção da penhora efetivada.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000 Antes da análise do pedido de penhora da previdência pública do executado, promova-se pesquisa junto ao sistema Infojud, restrito ao último exercício declarado.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/04/2024 23:31 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 23:31 Indeferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (EXECUTADO) 
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                                            21/03/2024 03:35 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 20/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            14/03/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 02:27 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 187501617, no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo, retorne o feito concluso.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            24/02/2024 03:38 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 15:36 Outras decisões 
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                                            22/02/2024 17:42 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            30/01/2024 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/01/2024 03:06 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO Defiro, na forma do disposto no artigo 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 - no rosto dos autos de n° 0733296-02.2020.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor de R$ 282.260,60.
 
 Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
 
 Encaminhe-na eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
 
 Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu § 1º, ambos do CPC.
 
 Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
 
 Considerando que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            26/01/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 16:33 Deferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE). 
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                                            25/01/2024 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/01/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 03:09 Publicado Certidão em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
 
 Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
 
 BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 20:52:14.
 
 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            19/12/2023 20:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 03:47 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 02:33 Publicado Decisão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            14/11/2023 14:26 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 14:25 Deferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE). 
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                                            06/11/2023 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            06/11/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 17:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/10/2023 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 03:28 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 17/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 02:36 Publicado Despacho em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 02:32 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos verifiquei divergência entre a assinatura constante na procuração de id. 9170323 - pag. 1 e a constante no Documento de Identificação do exequente id. - pag. 2.
 
 Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente regularizar a representação processual instruindo os autos com mandato com firma reconhecida.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente sem a ressalva de poderes conferida aos seus patronos.
 
 Intime-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            21/09/2023 09:38 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO A parte executada, por meio da petição de id. 168381725, oferece como caução uma obrigação ao portador da ELETROBRAS, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios.
 
 Por sua vez, o exequente, na petição de id. 168831043, opôs-se ao pedido da parte executada, sob a alegação de falta de liquidez e viabilidade econômica do título oferecido, destacando a data do laudo, qual seja, 27/07/2008. É breve relatório.
 
 DECIDO Conforme previsão contida no artigo 847 do Código de Processo Civil, é direito da parte executada pleitear a substituição da penhora, desde que, a uma, comprove que lhe será menos gravosa e não haverá prejuízo ao credor, e, a duas, o faça dentro do prazo de 10 dias contados da intimação da constrição.
 
 Na hipótese vertente, a parte executada oferece, um título denominado obrigação ao portador da ELETROBRAS, Série HH, nr. 24931, afirmando que possui valor suficiente para quitação da dívida.
 
 Ocorre que, segundo manifestação do exequente, em valores atuais o título teria o valor de R$ 4.038,8, montante insuficência para quitação da dívida ou mesmo suspensão dos atos executórios.
 
 Registre-se que a penhora que via sistema SISBAJUD foi efetivada em 20/06/2023, tem sido oposta impugnação, a qual foi rejeita, id. 163913958, tendo o executado apresentador embargos declaratórios que igualmente foram rejeitados, id. 165158131.
 
 Desse modo, porquanto o exequente não concordou com o pedido do executado e o pleito não foi apresentado no prazo a que alude o dispositivo legal supracitado, preclusa a oportunidade.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte executada.
 
 Prossiga-se com a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados nos ids. 24884914 e 162685964 nos moldes requeridos na petição de id. 168831043.
 
 Após, intime-se o exequente para informar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            20/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 16:39 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 16:39 Indeferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (EXECUTADO) 
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                                            16/08/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 01:15 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            15/08/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 00:19 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 164864408 opostos pela parte NELSON BUGANZA JUNIOR contra a decisão de id. 163913958.
 
 Em suma, sustenta o Embargante que a decisão que rejeitou impugnação à penhora on-line ofertada pelo Recorrente foi eivada de omissão porquanto não enfrentou, à exaustão, os diversos argumentos expostos na impugnação.
 
 Ainda, aponta contradição no decisum na medida em que neste, se fez alusão à existência de devedores solidários, inexistentes no pólo passivo.
 
 Contrarrazões do embargado no id. 165080458.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, assiste razão apenas parcial ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 No caso, não verifico assistir razão ao Embargante quando aponta omissão, mesmo porque "(...) O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. (...)" (Acórdão 1723499, 07012824920228070015, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, o que igualmente inocorreu no teor da decisão vergastada.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Nesse aspecto, tenho que assiste razão ao Embargante porquanto, de fato, esta julgadora laborou em erro material na decisão vergastada, haja vista alusão no teor respectivo a situação estranha aos autos atinentes a devedores solidários.
 
 Pelos motivos expostos, acolho, em parte, os embargos de declaração de modo que a fim de sanar obscuridade na decisão de id. 163913958 , retifico-a nos seguintes termos, a saber: Onde se lê: “Levantadas as quantias, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha do débito exequendo, com o abatimento dos valores levantados e indicar bens dos devedores solidários passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos feitos na forma do art. 921, III, e §§, do CPC. ", leia-se: “Levantadas as quantias, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha do débito exequendo, com o abatimento dos valores levantados e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos feitos na forma do art. 921, III, e §§, do CPC. ".
 
 Em todo o mais, mantenho íntegra a decisão vergastada devendo o Exequente esclarecer se há outros bens do devedor a serem indicados para fins de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/07/2023 13:57 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 13:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/07/2023 13:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2023 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            10/07/2023 18:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/07/2023 01:02 Publicado Decisão em 07/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            04/07/2023 20:36 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 20:36 Indeferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (EXECUTADO) 
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                                            30/06/2023 15:57 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            28/06/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 00:26 Publicado Certidão em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            20/06/2023 22:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 00:42 Publicado Decisão em 13/06/2023. 
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                                            12/06/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            08/06/2023 17:14 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2023 17:14 Deferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *77.***.*99-53 (EXEQUENTE). 
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                                            23/02/2023 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            22/02/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 02:40 Publicado Certidão em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            13/02/2023 19:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2021 13:15 Expedição de Termo. 
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                                            03/09/2021 09:16 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2021 09:16 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            31/08/2021 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            27/08/2021 16:07 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/06/2021 14:36 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            30/10/2020 13:23 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2020 13:23 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            23/10/2020 10:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/10/2020 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2020 02:35 Publicado Despacho em 15/10/2020. 
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                                            14/10/2020 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/10/2020 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/10/2020 09:48 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2020 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2020 19:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            28/09/2020 19:26 Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            25/09/2020 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2019 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2019 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2019 04:22 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 22/03/2019 23:59:59. 
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                                            19/03/2019 10:40 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2019 10:40 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/03/2019 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            15/03/2019 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2019 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2019 03:21 Publicado Decisão em 19/02/2019. 
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                                            18/02/2019 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2019 17:40 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2019 17:40 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            05/02/2019 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2019 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            26/01/2019 12:39 Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 25/01/2019 23:59:59. 
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                                            24/01/2019 12:49 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 23/01/2019 23:59:59. 
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                                            23/01/2019 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2019 04:54 Publicado Decisão em 21/01/2019. 
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                                            20/12/2018 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/12/2018 13:59 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2018 13:59 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            18/12/2018 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            10/12/2018 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2018 02:35 Publicado Decisão em 03/12/2018. 
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                                            30/11/2018 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/11/2018 16:00 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2018 16:00 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            26/11/2018 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2018 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/11/2018 17:54 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            22/11/2018 17:31 Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59. 
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                                            12/11/2018 02:31 Publicado Decisão em 12/11/2018. 
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                                            10/11/2018 06:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/11/2018 18:33 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2018 18:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/11/2018 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            02/08/2018 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2018 02:56 Publicado Certidão em 26/07/2018. 
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                                            25/07/2018 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/07/2018 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2018 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2018 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2018 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2018 11:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/06/2018 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2018 18:58 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2018 18:58 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/05/2018 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            27/04/2018 15:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/04/2018 17:02 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2018 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2018 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/09/2017 16:24 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            15/09/2017 16:41 Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241) 
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                                            15/09/2017 02:33 Publicado Decisão em 15/09/2017. 
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                                            15/09/2017 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/09/2017 19:00 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2017 19:00 Declarada incompetência 
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                                            30/08/2017 17:48 Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            29/08/2017 19:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/08/2017 19:02 Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            29/08/2017 17:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/08/2017 13:51 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2017 13:51 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            25/08/2017 15:33 Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT 
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                                            25/08/2017 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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