TJDFT - 0704015-79.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704015-79.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO EXECUTADO: JOEL DOS SANTOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 921, do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 15:57
Processo Desarquivado
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08/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704015-79.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO EXECUTADO: JOEL DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:53:02. -
23/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RUDSON FERNANDES DE AZEREDO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Ressalto que, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Não há custas nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
02/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704015-79.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO EXECUTADO: JOEL DOS SANTOS DECISÃO O exequente pretende o deferimento de consulta ao CAGED. É o relato.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifica-se que este Juízo já deferiu várias medidas típicas de execução com vistas à satisfação da dívida, entretanto todas restaram infrutíferas.
O autor pretende a consulta ao CAGED com o objetivo de dar efetividade a eventual penhora de verba salarial do devedor.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de expedição de ofício ao Ministério da Economia para que sejam obtidas informações do executado, constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
O sistema CAGED é um cadastro atualmente vinculado ao Ministério da Economia (artigo 83, inciso III, da Lei 13.844/19), utilizado, dentre outros, pelo Programa de Seguro-Desemprego, a fim de conferir dados referentes a vínculos trabalhistas.
Noutro giro, o artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta rol de bens e direitos que estão excluídos dos atos judiciais para a satisfação do crédito.
No presente caso, o exequente contratou os serviços do executado para reforma com mão de obra e material.
Deflui-se que o crédito do exequente sequer possui natureza de prestação alimentícia, e por conseguinte, não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC.
Diante disso, não se vislumbra resultado útil ao pedido do credor.
Isso porque as informações conferidas pelo sistema CAGED limitam-se a possíveis vínculos trabalhistas do devedor e não há qualquer informação de que o executado exerce atividade remunerada.
E o salário, ressalvadas as exceções legais, é verba impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor e sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho.
A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§ 2º). 2.
In casu, não se vislumbra a utilidade na determinação de consultas ao sistema CAGED, tendo em vista que é utilizado apenas para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas.
E o salário, ressalvadas as exceções legais, é verba impenhorável. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1291355, 07157936820208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1312850, 07442882520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 5/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, caracteriza-se "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2.
Prescreve o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. 4.
Sobre a matéria, o STJ fixou entendimento no REsp 1.184.765/PA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça também se firmou no sentido de não admitir a penhora incidente sobre salário, máxime porque tal impenhorabilidade busca a garantia do respeito à dignidade da pessoa humana, resguardando o mínimo necessário à subsistência do devedor. 6.
Não se mostra legítima a penhora, ainda que percentual, realizada sobre verba protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, de modo que eventual resposta positiva à consulta formulada não autorizará a pretendida constrição do salário. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1309871, 07333783620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao CAGED.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
31/07/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:06
Indeferido o pedido de RUDSON FERNANDES DE AZEREDO - CPF: *07.***.*92-43 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RUDSON FERNANDES DE AZEREDO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704015-79.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO EXECUTADO: JOEL DOS SANTOS DESPACHO Não apresentado embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/07/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:00
Deferido o pedido de MY HOUSE PROJETANDO AMBIENTES (EXECUTADO).
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29/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RUDSON FERNANDES DE AZEREDO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2023 12:23
Processo Desarquivado
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03/08/2018 17:36
Arquivado Provisoramente
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03/08/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:12
Decorrido prazo de RUDSON FERNANDES DE AZEREDO em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2018 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2018 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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29/07/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/04/2018 09:04
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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24/04/2018 09:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2018 09:02
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS - CPF: *08.***.*78-76 (RÉU) em 23/04/2018.
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24/04/2018 09:01
Juntada de Certidão
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06/04/2018 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2018 15:30
Juntada de Certidão
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19/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/03/2018 15:57
Juntada de Certidão
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16/03/2018 15:57
Processo Desarquivado
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16/03/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2017 17:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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08/11/2017 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:37
Homologada a Transação
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07/11/2017 17:31
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
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07/11/2017 17:31
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2017 16:20
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07/11/2017 02:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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05/10/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2017 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2017 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 16:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2017 14:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
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12/09/2017 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2017 11:35
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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12/09/2017 11:34
Audiência conciliação designada - 07/11/2017 16:20
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12/09/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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