TJDFT - 0007896-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 16:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
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08/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 10:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007896-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIONAC CRUZ DE MEDEIROS, AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIONAC CRUZ DE MEDEIROS Decisão O exequente requer a realização de pesquisas nos sistemas Infojud e CNIB em face da executada DIONAC CRUZ DE MEDEIROS e CNIB, DOI e DITR em face de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Do Infojud em face de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS A última pesquisa do tipo foi feita no último ano e restou infrutífera (ID 135694561).
Contudo, ante a possibilidade de que tenha a devedora em testilha entregado declaração de ajuste anual do imposto de renda no corrente exercício, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Do DOI e do DITR em face de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A medida é inútil, porque já houve infrutífera quebra do sigilo fiscal da devedora (ID 135694561), de modo que se infere a inexistência de operações imobiliárias ou de imposto territorial rural por ela realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido. 4.
Da suspensão da execução A execução permanecerá suspensa em arquivo provisório até o dia 10/10/2023 (art. 921, III, CPC).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 05:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 05:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:14
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:14
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 05:00
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:00
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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