TJDFT - 0716325-17.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
NEOPLASIA MALIGNA.
PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
DISTINGUISHING.
OVERRULING.
INOCORRÊNCIA. 1.O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pelo contribuinte, a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o benefício fiscal à persistência ou não da doença ou sua constatação através de laudo médico oficial. 2. É devida a isenção de imposto de renda aos contribuintes acometidos por doença grave, especificada em lei, desde a data do diagnóstico, salvo nos casos em que a aposentadoria ocorra após o evento, fato que deverá ser considerado como termo inicial da isenção tributária, consoante o artigo 6º, § 4º, inciso I, alínea "a" da IN RFB 1.500/2014, hipótese, também prevista no artigo 35, § 4º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 9.580/2018. 3.
A ausência de distinção entre a hipótese dos autos e a analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da súmula nº 627, impedem o reconhecimento do distinguishing. 4.
Overruling caracteriza-se pela superação do entendimento anterior, por nova interpretação, conferida à norma jurídica pela Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, a depender da hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA AMORIM MOURA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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