TJDFT - 0716430-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:03
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 12:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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08/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE - CPF: *01.***.*70-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DISTRATO.
CASSAÇAO.
SENTENÇA.
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
MORA.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ. 1.
O magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento, atendendo ao que prescreve o art. 489, § 1.º, IV, do CPC.
Só há falar em nulidade da sentença diante da absoluta ausência de motivação por violação ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 2.
O Juiz como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (STJ - REsp 2.832-RJ ReI.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 3.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, em relação ao pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4.
O art. 389 do Código Civil dispõe: “Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” 5.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo de causar dano processual à parte adversa. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
05/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE - CPF: *01.***.*70-78 (APELANTE) e R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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