TJDFT - 0705191-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BRUM em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de DAMIAO DE ALMEIDA JUVITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR RODRIGUES SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705191-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL MELO BRUM REQUERIDO: CARLOS ALMIR RODRIGUES SANTOS, DAMIAO DE ALMEIDA JUVITO, IVONE PEREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA RAQUEL MELO BRUM ajuíza ação contra CARLOS ALMIR RODRIGUES SANTOS e outros.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 168486368).
O termo de acordo juntado aos autos foi assinado pelas partes, sem a assinatura de seus advogados ou de duas testemunhas e a firma do acordante não assistido por advogado não foi reconhecida, o que inviabiliza a homologação.
A parte autora, intimada a apresentar o pedido em termos, conforme ID 169021917, se manifestou ao ID 170310528, informando que o acordo foi integralmente cumprido e requereu a extinção do feito.
Como a parte autora noticia a transação e, ainda, que os termos do acordo foram integralmente cumpridos, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 08:02:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
05/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0705191-92.2023.8.07.0006 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL MELO BRUM REQUERIDO: CARLOS ALMIR RODRIGUES SANTOS, DAMIAO DE ALMEIDA JUVITO, IVONE PEREIRA DE AZEVEDO DESPACHO Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 17 de agosto de 2023 18:56:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
18/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705191-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL MELO BRUM REQUERIDO: CARLOS ALMIR RODRIGUES SANTOS, DAMIAO DE ALMEIDA JUVITO, IVONE PEREIRA DE AZEVEDO DESPACHO Há notícia nos autos da desocupação do imóvel.
A autora confirma a desocupação e indica novo endereço para citação dos réus.
Antes, deverá a parte autora informar se retomou a posse do imóvel desocupado e em que data.
Adianto que em fase da decosupação, houve a perda de objeto em relação ao despejo.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 17:34:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DAMIAO DE ALMEIDA JUVITO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DE AZEVEDO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:11
Deferido o pedido de RAQUEL MELO BRUM - CPF: *85.***.*77-91 (AUTOR).
-
26/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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