TJDFT - 0716757-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716757-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE, CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE, ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Designe-se data para oitiva das testemunhas arroladas.
Audiência presencial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:07
Outras decisões
-
22/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:09
Outras decisões
-
25/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2025 07:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2025 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:13
Outras decisões
-
25/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:12
Outras decisões
-
31/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:34
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716757-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE, CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE, ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE E CLARISSE KREIMER RAIZER SERRATE contra URBANIZADORA PARANOAZINHAO S/A, visando o reconhecimento de prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito como lote 08, da quadra 02, Condomínio Morada dos Nobres, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho –DF, CEP: 73091-900.
Citada, a ré apresentou preliminares e pedido reconvencional reivindicatório e indenizatório sobre o mesmo imóvel.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Preliminarmente, a ré URBANIZADORA PARANOAZINHO pugna pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir dos autores, tendo em vista contrato celebrado entre as partes.
Assiste-lhe razão.
Vejamos.
As partes, em 13/05/2016, assinaram Compromisso particular pela regularização fundiária – Lote residencial.
Conforme termos do contrato celebrado, a Urbanizadora Paranoazinho promoveu a individualização da matrícula.
A fim de exigir o cumprimento do contrato, a requerida, em 2018, distribuiu a ação de execução nº 0712693-24.2019.8.07.0006, processada na Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Os autores, irresignados, apresentaram embargos à execução, autos 0704307-68.2020.8.07.0006 requerendo: 1) a declaração da aquisição pela usucapião, com a consequente extinção da execução pela prejudicialidade do título; 2) a declaração de nulidade do título executivo em face da constituição fraudulenta do mesmo; 3) a declaração de nulidade do título em face da duplicidade de cobrança, com o reconhecimento da validade da aquisição e pagamento feitos pelos embargantes, em razão da parceria ou sociedade explicitada nos autos entre TMA e UPSA; 4) a anulação do título em razão da coação.
Os embargos foram julgados improcedentes (sentença em anexo).
Trânsito em julgado em 13/10/2023.
Os autos executivos prosseguiram e, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, foi aplicada a multa contratual prevista na cláusula 3.3.1: “Cláusula 3.3.1 do contrato que o descumprimento dos prazos para a assinatura da escritura pública obriga o compromissário comprador ao pagamento de multa moratória equivalente a 5% do valor da compensação.” Diante do pagamento da multa, pelos autores, a execução foi extinta pelo pagamento.
Conforme narrativa exposta, embora o contrato celebrado entre as partes tenha sido objeto de ação executiva e respectivos embargos, não foi anulado, revogado ou alterado.
O pagamento judicial da multa pelos autores não desconstituiu o título extrajudicial firmado entre as partes.
Para ratificar tal posicionamento colaciono, ainda, trecho do título executivo judicial proferido nos autos dos embargos à execução. [...] Invalidade de contrato por coação e decadência.
A invalidade do contrato em execução é questionada sob a alegação de existência de coação.
A parte embargante afirma ter sido coagida a firmar o contrato, juntamente com outras pessoas do Condomínio Morada dos Nobres, ante a ameaça de perder o imóvel ocupado.
Antes de adentrar ao exame da coação em si, é necessário averiguar se o juízo pode se pronunciar sobre a alegação, tendo em vista a decadência.
O art. 178 do Código Civil dispõe que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.
No caso destes autos o Compromisso Particular pela Regularização foi firmado em 03.05.2016.
Os embargantes ajuizaram os presentes embargos, com a alegação de consentimento, em 23.05.2020, quando passados mais de quatro anos da assinatura do documento.
Operada a decadência.
Mesmo que a decadência não impedisse a análise da alegação de coação, ainda assim a alegação não teria como prosperar.
Isso porque a coação é vício do negócio jurídico que se apresenta quando alguém é imbuído a fazer algo contra a sua vontade sob a ameaça de mal injusto e grave.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA.
COAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
COAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2.
Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano.
Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3.
A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1.
Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1265358, 00177124320148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de a UPSA se portar como proprietária da área ocupada pela parte embargante e eventualmente afirmar que tomará as medidas legais para reaver o que lhe pertence não encerra ameaça injusta, a habilitar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, tanto pela decadência quanto pela inexistência de coação, não é possível desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.[...]” Saliente-se que a validade do contrato celebrado entre as partes não constitui objeto dos presentes autos, no qual a parte autora pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, enquanto a ré/reconvinte o reivindica para si.
Nesta toada, permanecem válidos os termos do pacto celebrado entre as partes e, por via de consequência, as cláusulas celebradas mediante a manifestação de vontade das partes. (“Pacta sunt servanda”).
Consta na cláusula 1.2 do contrato (ID. 156256244). “1.2.
Em razão do objetivo conciliatório contido no presente contrato, das obrigações ora assumidas e do mútuo interesse em dar efeito, de forma pacífica e amistosa, ao quanto ora transacionado, as partes se obrigam, a partir da assinatura do presente instrumento, a não litigar em relação à posse, à propriedade e/ou às benfeitorias inseridas no IMÓVEL, bem como em relação os fatos descritos no preâmbulo.” Conforme consignado, válida o contrato e válida a cláusula supracitada em que as partes se comprometeram mutuamente a não litigar em relação à propriedade do imóvel objeto dos autos.
As presentes demandas, portanto, tanto de usucapião como reivindicatória não podem ser processadas sob pena de violação ao ato jurídico perfeito celebrado entre as partes.
O ingresso da ação para discutir a propriedade, estando vigente o contrato celebrado entre as partes, constitui-se verdadeiro ato incompatível, abuso de direito.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a conclusão da transação entre as partes, não há possibilidade de retratação ou arrependimento unilateral, pois, ainda que o ato não tenha sido homologado em juízo, as suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, somente sendo possível a sua anulação por "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil, art. 849). 2.
Não havendo comprovação de que o acordo extrajudicial esteja eivado de quaisquer dos vícios de vontade capazes de provocar a sua anulação, o arrependimento unilateral da parte acerca do que foi previamente ajustado não tem o condão de invalidar o ato revestido dos requisitos essenciais, tampouco a sua homologação judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1686565, 07280196820218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. 1.
A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
A transação propõe-se a substituir o julgamento; torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe, inclusive, da presença de advogado. 3.
A decisão que homologa a transação tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a transação é informada no processo seus efeitos passam a existir.
Uma vez concluída a transação é impossível a qualquer das partes o arrependimento unilateral. 4.
Se uma parte se arrepender ou se julgar lesada, e desejar desfazer a transação pactuada, deve manejar ação anulatória a fim de afastar os efeitos deste negócio jurídico, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz da ação objeto de transação tão somente verificar se os requisitos legais da transação estão preenchidos. 5.
Eventual recurso contra sentença homologatória, apesar de cabível, não pode ser utilizado como ferramenta de arrependimento.
Poderá ser utilizado como uma garantia de que os termos da autocomposição sejam efetivamente observados pelo juiz, a fim de evitar que a sentença vá além do acordado (ultra petita), conceda coisa diversa da que foi acordada (extra petita), ou restrinja indevidamente a autocomposição (citra petita). 6.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1268885, 07010075420188070011, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE VONTADE.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017). 2.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo. 3.
Inexistente, nos autos, prova de caráter interno do Condomínio que imponha a prévia submissão de proposta de pagamento parcelado de débito condominial à Assembleia de Condôminos, reputa-se válido o documento que lastreia o presente recurso, merecendo ser homologada a transação dele decorrente, por se tratar de expressa manifestação de vontade das partes litigantes, com anuência do Conselho Fiscal, acerca do pagamento da dívida a cargo do Agravante, sobre a qual não foram apontados quaisquer vícios que a maculassem, somada ao fato de que inexiste previsão, no aludido documento, de submissão da proposta ao crivo da Assembleia. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1186029, 07010906920198070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas estas considerações, reconheço a ausência de interesse processual tanto quanto ao pedido principal quanto à reconvenção.
Não havendo interesse de agir, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da casualidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa principal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/05/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716757-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE, CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE, ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2024 15:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Outras decisões
-
15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
-
30/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Outras decisões
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILSON RAIZER SERRATE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CLARICE KREIMER RAIZER SERRATE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SUSANA FERNANDES PEIXOTO RASCOP em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA BRAGA MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CELINA PEREIRA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
26/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 13:42
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2023 00:35
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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