TJDFT - 0716766-31.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES - CPF: *37.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES, em sede de apelação (art. 99, §7º, do CPC).
A recorrente sustentou a impossibilidade de custear as despesas do processo, devido a dificuldades financeiras.
Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a recorrente informou que “a única forma que teria de comprovar que não mantém bens ou mesmo valores seria a declaração de IRPF.
Porém, por um problema em seu computador, não conseguiu acesso à mesma”.
Pugnou a concessão de prazo para a juntada do referido documento.
Em razão da excepcionalidade, faculto à recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
29/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2023 09:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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