TJDFT - 0708772-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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27/03/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
30/07/2021 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708772-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO FERREIRA DE SOUZA CORREA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Após a penhora eletrônica de quantia via Bacenjud, o executado sustenta que os valores são impenhoráveis, uma vez que se tratam de verba salarial.
Ao final, destacou que realizou acordo administrativo de parcelamento do débito.
A decisão de ID 65697036 determinou a juntada de documentos necessários à análise do pleito do executado.
Em resposta, o executado acrescentou que o valor penhorado também se refere a proventos de seu cônjuge, de quem juntou contracheques, porém não apresentou a íntegra dos documentos requisitados na decisão retromencionada, tendo sua complementação sido exigida ao ID 76387857.
O executado juntou documento no ID 76720307.
Considerando que a documentação trazida pelo executado não comprovava suas alegações, haja vista que os extratos bancários apresentados não continham os dados bancários que identificassem a titularidade da conta, o despacho de ID 78005846 determinou, pela derradeira vez, a juntada dos documentos pertinentes.
Em cumprimento, o executado apresentou apenas o extrato bancário relativo ao mês de junho/2020. É o relato do necessário.
DECIDO. Afere-se do documento de ID 66132219 que houve a penhora de R$ 3.872,78 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, tendo em vista que a parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor constrito, sob o fundamento de que se tratava de verbas salariais próprias e de seu cônjuge, a ela cabia a demonstração de suas alegações.
Porém, não logrou êxito no cumprimento de seu dever.
Veja-se que, após a apresentação do pedido de desbloqueio pelo executado, a decisão de ID 65697036 determinou a emenda de seu pleito com a apresentação dos contracheques e extratos bancários completos e legíveis dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês a ele referente, ou seja, relativos a abril, maio e junho de 2020.
Em resposta, o executado juntou duas vezes o contracheque de maio/2020 de seu cônjuge (IDs 66311741 e 66311744), em função da adição da alegação de que a quantia constrita também se tratava de verba salarial dele, e apresentou extratos bancários desprovidos de qualquer identificação acerca da titularidade da conta.
Registre-se que os contracheques do executado de abril e maio de 2020 já constavam dos autos (IDs 65571467 e 65571465), restando apenas a apresentação do relativo a junho do mesmo ano, conforme determinado na decisão de ID 65697036.
Após, por determinação do despacho de ID 76387857, complementou os extratos bancários já juntados.
Nesse contexto, considerando que a documentação trazida pelo executado não comprovava suas alegações, haja vista que os extratos bancários apresentados não continham qualquer dado que identificasse a titularidade da conta, o despacho de ID 78005846 concedeu-lhe derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que juntasse os documentos necessários.
Além disso, registrou que os contracheques acostados anteriormente se referiam a maio/2020.
Então, o executado apresentou o contracheque de junho/2020 de seu cônjuge (ID 78335063) e duas vezes os extratos bancários de junho/2020 (IDs 78335064 e 78335066).
Isto é, em duas oportunidades de complementação de documentação concedidas ao executado, ele não apresentou a íntegra dos documentos para possibilitar a análise de seu pedido de desbloqueio, tendo faltado a juntada dos extratos bancários completos relativos a abril e maio de 2020, bem como o seu contracheque de junho desse mesmo ano.
Assim, apesar das chances franqueadas à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não evidencia a aplicação do inciso IV do art. 833 do CPC e incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável No mais, conforme alegado pelo executado, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Por fim, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 23:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE SOUZA CORREA em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 00:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 21:09
Recebidos os autos
-
23/06/2020 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 19:53
Recebidos os autos
-
30/05/2020 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2019 21:01
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE SOUZA CORREA em 18/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/07/2018 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2018 17:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2018 17:04
Juntada de mandado
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25/08/2017 17:17
Recebidos os autos
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25/08/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:26
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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